O Governo, através do Ministro dos Assuntos Parlamentares e da Presidência do Conselho de Ministros, apresentou ao Parlamento, na manhã de hoje, a proposta de Lei de Incompatibilidades, aprovada recentemente em Conselho de Ministros.
O documento não foi aprovado pela Assembleia Nacional porque não obteve o mínimo de dois terços de votos dos deputados nacionais.
A presente Proposta de Lei tem como objeto estabelecer incompatibilidades entre certas funções partidárias e certos cargos no setor público ou em organização que administram fundos públicos, concretizando um dos compromissos assumidos no Programa do Governo.
Segue na Integra os artigos que compõe a propostas de Lei de Incompatibilidades apresentada pelo Governo ao Parlamento.
NOS TERMOS DA ALÍNEA B) DO N.º 1 DO ARTIGO 203.º DA CONSTITUIÇÃO, O GOVERNO SUBMETE À ASSEMBLEIA NACIONAL A SEGUINTE PROPOSTA DE LEI:
Artigo1.º
Objeto
A presente Lei define o regime de incompatibilidades no exercício de funções por titulares de cargos políticos, administradores, gestores, diretores e demais chefias e equiparados, qualquer que seja a forma de designação, dos serviços e organismos neles abrangidos.
Artigo2.º
Âmbito de aplicação
Artigo 3.º
Definição
Para efeitos da presente Lei, são titulares de cargos políticos, administradores, gestores, diretores, chefias e equiparados todos aqueles que, nos termos da lei geral e/ou dos respetivos estatutos, conforme couber, são como tais definidos.
Artigo4.º
Incompatibilidades
Sem prejuízo das exceções e do regime de incompatibilidades e impedimentos a que estão submetidos nos termos da lei geral e dos respetivos estatutos, os titulares de cargos políticos, administradores, gestores, diretores, chefias e equiparados, qualquer que seja a forma de designação, ficam sujeitos, ainda, às seguintes incompatibilidades:
a) O exercício de cargo de administração, direção ou chefia de serviços integrados na administração direta, indireta e autónoma do Estado, incluído cargo de membro de Conselho de Administração de empresas participadas do Estado em mais de 50% do capital social, com o exercício de altos cargos executivos nos partidos políticos, designadamente o de membro da Direção Nacional e Comissão Política Nacional ou Concelhia e das Comunidades Emigradas;
Artigo 6.º
Regime transitório
O presente regime de incompatibilidades não se aplica às situações validamente constituídas à data de entrada em vigor da presente Lei, excetuando as situações de renovação de mandatos, comissões de serviço ou contratos, conforme couber.
OU (REDAÇÃO ALTERNATIVA)
Prevalência de normas
As disposições constantes da presente Lei derrogam todas as disposições legais que contrariam o que nelas se estipulam.
Artigo 8.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.