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Parlamento aprova alteração ao Regime Jurídico do Emprego Público que estabelece a possibilidade de contratação de pessoal na Administração Pública com dispensa de concurso público em situações emergenciais

A proposta de lei que procede a primeira alteração do Regime Jurídico à primeira alteração da Lei n.º 20/X//2023, de 24 de março, que “estabelece o Regime Jurídico do Emprego Público, assenta as bases e define os princípios fundamentais da Função Pública e, bem assim, o regime jurídico de constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego público”, foi aprovada na globalidade pelo Parlamento, esta sexta-feira, 14 de março, por unanimidade dos deputados presentes na sessão.

Com esta alteração, mediante o aditamento de um artigo – Artigo 70.º A – passa a ser permitida, excecionalmente, a contratação de pessoal na Administração Pública, com dispensa de concurso público, especialmente nos setores da educação e da saúde, não obstante o procedimento concursal constituir um princípio estruturante para a ocupação de postos de trabalho na Administração Pública, o que em regra, mantém-se.

Esta forma de contratação, como um mecanismo excecional aplicável apenas em casos devidamente fundamentados, conforme explicou o Ministro da Modernização do Estado e da Administração Pública, Eurico Monteiro, durante a apresentação do diploma, advém da necessidade de se resolver situações de “urgência imperiosa” resultantes de acontecimentos imprevisíveis que exigem resposta imediata, “que nem sempre se compadece com procedimentos de recrutamento mediante concurso público”.

Assim, ao abrigo do artigo 70.º A “é permitida, excecionalmente, a contratação de docentes e do pessoal técnico de saúde, com dispensa de concurso, mediante contrato de trabalho a termo resolutivo certo, para preenchimento de vagas temporárias decorrentes de baixas médicas, falecimento, licenças, abandono de lugar, rescisão do contrato e de outras situações de urgência imperiosa causadas por factos imprevisíveis, desde que, em qualquer dos casos, não se mostre possível cumprir em tempo útil os procedimentos normais instituídos para a constituição da relação jurídica de emprego público”.

Ainda conforme o mesmo artigo, o regime é também aplicável aos demais departamentos governamentais, serviços e organismos da Administração Pública, nas mesmas circunstâncias.

“Deve-se realçar, no entanto, que, para manter a integralidade do concurso como método típico de recrutamento, a alteração proposta estabelece restrições significativas à contratação sem concurso, como sejam, a caducidade automática findo o prazo de dezoito meses e a vedação de nova contratação para o preenchimento do mesmo lugar do quadro, salvo no caso deste ter sido provido por concurso público e tenha ocorrido posteriormente alguma das situações que autorizam a contratação por termo resolutivo certo” sublinhou o Ministro, reiterando que este tipo de procedimento é excecional e sempre de natureza transitória, “evitando a repetição do ciclo vicioso da precariedade na Função Pública”.