O processo de desembaraço de pequenas encomendas tem sido objeto de sucessivas reformas, no sentido de melhorar o grau de satisfação dos utentes. Na verdade, vários ganhos foram alcançados ao longo deste processo, nomeadamente a eliminação da discricionariedade na atribuição do valor aduaneiro, introdução de scanners, agendamento no atendimento, bem como a gratuitidade de taxas devidas na armazenagem durante 30 dias.
O processo de desembaraço de pequenas encomendas tem sido objeto de sucessivas reformas, no sentido de melhorar o grau de satisfação dos utentes. Na verdade, vários ganhos foram alcançados ao longo deste processo, nomeadamente a eliminação da discricionariedade na atribuição do valor aduaneiro, introdução de scanners, agendamento no atendimento, bem como a gratuitidade de taxas devidas na armazenagem durante 30 dias.
Para melhorias continuas do processo de recebimento de pequenas encomendas, é unânime que o modelo atual deve ser descontinuado e consequentemente devem ser adotadas as melhoras praticas previstas no quadro legal vigente nomeadamente em sede do Código Aduaneiro e da legislação relativa aos transitários nos termos dos quais, a responsabilidade da entrega da carga ao dono é do transitário.
A implementação do novo modelo pressupõe que os transitários estejam em situação regularizada junto do IMP – Instituto Marítimo Portuário, no entanto, compreendendo-se a necessidade de reorganização de algumas entidades, e por forma a permitir uma transição gradual e pacífica, adotar-se-á um período transitório até o final de 31 de dezembro de 2022.
O Governo de Cabo Verde aprovou, através da Resolução de Conselho de Ministros, nº 40/2022 de 10 de agosto, a Portaria Conjunta, que regula a emissão de faturas e de faturas-recibo, únicas, no âmbito do exercício da atividade das empresas transitárias, especificamente de pequenas encomendas, cujo modelo encontra-se no link abaixo:
https://drive.google.com/…/1xN_AjKoVqxPA55U1qs…/view…
.