A lei apresenta um conjunto de inovações no domínio do combate à lavagem de capitais, sendo, a de maior destaque, o estabelecimento de uma presunção de origem ilícita de bens, quando exista desproporcionalidade face aos rendimentos do arguido e a impossibilidade de determinar a licitude da sua proveniência.
Merece, ainda, realce a opção que autonomiza os processos relativos à lavagem de capitais e de confisco de bens do processo da infracção principal, sendo aqueles instruídos com os indícios da prática deste e da origem ilícita dos bens, ainda que desconhecido ou isento o autor da prática da infracção principal.
Esta opção vem permitir que, dentro dos limites impostos pelo princípio constitucional da presunção da inocência, o julgador leve às últimas consequências a técnica das presunções judiciárias que conduzam a conclusão de que o agente obteve determinados bens e produtos de forma ilícita, não o fazendo depender estrita e unicamente da prova da prática da infracção principal.
No que toca à prevenção, a nova lei permite o alargamento das entidades sujeitas ao dever de comunicação de operações consideradas suspeitas. Assim, para além das entidades financeiras, ficam, também, sujeitas ao referido dever as entidades que exerçam actividades de mediação imobiliária ou de compra e venda de imóveis para revenda, advogados, notários, conservadores dos registos, auditores, contabilistas e consultores fiscais, quando intervenham ou assistam, a título profissional, em determinados negócios jurídicos.
Salvaguarda-se, porém, o sigilo profissional do advogado e do solicitador, relativamente aos actos que estejam dentro do núcleo essencial dos que correspondem ao exercício das profissões forenses.
Reforça-se, ainda, o controlo das actividades de carácter económico-financeiro que passa a ser feito sobre um maior número de situações, estabelecendo ainda obrigações mais claras e rígidas para as instituições de natureza financeira, que incluem deveres como identificação e verificação de identidade, diligência continuada e acrescida ou mesmo recusa de realização de operações.
Por outro lado, e, ainda, no âmbito do combate que o Governo quer travar contra a criminalidade organizada, a Unidade de Informação Financeira – UIF – já se encontra operacional.