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Governo solicita a S. E., o Presidente da República que reconsidere e promulgue o PCFR da Classe Docente

Por considerarmos que a decisão de veto causa instabilidade na classe docente, num período que coincide com o início do ano letivo, com todas as consequências daí advenientes, crente de que o Plano de Carreiras e Funções do Pessoal Docente (PCFR), elaborado e aprovado pelo Governo, traduz-se no cumprimento do compromisso de valorização da classe docente e de melhoria do sistema educativo de Cabo Verde;

Por considerarmos ainda que os argumentos invocados se sustentam em mal-entendidos e eventuais equívocos na interpretação das disposições normativas que compõe o diploma, vimos por meio desta, solicitar a reavaliação da decisão de veto do referido diploma, com os fundamentos que se seguem:

 

Relativamente à fundamentação de que « O PCFR estabelece «Restrição do ingresso na carreira docente apenas e só aos professores detentores de grau mínimo de licenciatura pois que se impede de transitar para o novo estatuto os professores que não são titulares de um curso superior que confere o grau de licenciatura», cumpre dizer que a exigência de que só transitam para a nova carreira os docentes que possuem curso superior que confere o grau de licenciatura em nada difere do Estatuto do Pessoal docente aprovado pelo Decreto Lei nº 69/2015 de 12 de dezembro, pelo anterior Governo chefiado por si.

  1. Com efeito, o Decreto Lei nº 9/2013, de 27 de fevereiro, que aprovou o Plano de Cargos Carreiras e Remunerações, (PCCS de 2013), em desenvolvimento da Lei de Bases da Função Pública, aprovada pela Lei nº 42/VII/2009, de 26 de fevereiro, estabeleceu no seu artigo 37º que «O técnico nível I é provido de entre os indivíduos habilitados com curso superior que confere o grau mínimo de licenciatura, e com avaliação de desempenho de bom em estágio probatório de 1 ano, quando exigido».
  2. Na sequência, em adaptação do Estatuto da carreira docente às regras e princípios estabelecidos no PCCS de 2013, foi aprovado e publicado pelo então Governo o Decreto-Lei nº 69/2015, de 12 de dezembro que estabeleceu o Estatuto do pessoal docente, que veio consagrar designadamente:
  • Na alínea b) do nº 1 do Artigo 12º, que são requisitos gerais de admissão a concurso de ingresso na carreira docente «Possuir curso superior que confere grau mínimo de licenciatura e/ou outras habilitações específicas e legalmente exigidas».
  • No n.º 2, do Artigo 32º – que o Educador de Infância nível I é provido de entre indivíduos habilitados com, pelo menos, curso superior que confere grau mínimo de licenciatura em Educação de Infância e aprovação em estágio probatório;
  • No n.º 5, do artigo 33º que os Professores do Ensino Básico Assistentes transitam, automaticamente, para o cargo de Professor de Ensino Básico nível I, à medida que adquirirem formação que confere, pelo menos, o grau de licenciatura.
  • No n.º 5, do Artigo 34ºOs Professores de Ensino Secundário Assistentes transitam, automaticamente, para o cargo de Professor de Ensino Secundário nível I, à medida que adquirirem formação que confere, pelo menos, o grau de licenciatura.
  1. Por outro lado, a 21 de março de 2023, foi promulgado a Lei nº 20/X/2023, publicada a 24 de março, que estabelece o regime jurídico do emprego Público, assenta as bases e define os princípios fundamentais da Função Pública e, bem assim, o regime jurídico de constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego público, que consagrou na alínea b), do nº 1, do artigo º como requisito de ingresso nas carreiras do regime especial, como é a do pessoal docente, a titularidade do grau de licenciatura ou curso profissional, caso a função assim requeira.
  2. Na sequência, e em desenvolvimento da Lei nº 20/X/2023, o Decreto Lei nº 24/2024, de 24 de janeiro, que aprovou o PCFR do regime geral,  promulgado a 19 de janeiro de 2024, que estabelece os princípios, regras e critérios de organização, estruturação e desenvolvimento profissional dos funcionários sujeitos ao regime do emprego público, que integram as carreiras do regime Geral da Administração Pública e estabelece o modelo a que devem observar os órgãos e serviços da Administração Pública na adaptação dos estatutos ou Planos de Carreiras, Funções e Remunerações do pessoal sujeito às carreiras do regime especial, como é a do pessoal docente, vem estabelecer no nº 1, do seu Artigo 48º, que a carreira do pessoal Técnico é de grau de complexidade três, ou seja, é uma carreira  cujo ingresso exige a posse de curso superior que confere o grau mínimo de licenciatura.
  3. Ora, se analisarmos, as disposições normativas do PCCS de 2013, do Regime Jurídico de Emprego Público de 2023 e do PCFR do regime geral de 2024, supra- referenciados, já promulgados, resulta claramente que na Administração Pública Cabo-verdiana, desde 2013, é imperativo, por força de lei, que o ingresso numa função que integra uma carreira técnica, seja do regime Geral ou Especial, pressupõe a posse de curso superior que confere o grau mínimo de licenciatura.

 

Assim sendo, considera-se que a manutenção da exigência da posse de titularidade de curso superior que confere o grau de licenciatura como requisito para garantir a transição para o PCFR do pessoal docente, submetido para promulgação em nada fragiliza ou precariza a situação da classe docente, pelo que, apelamos à reavaliação deste argumento como fundamento do veto do PCFR em causa.

O Governo considera igualmente que não existe qualquer violação do disposto no nº 3 do Artigo 73º, ao «assumir como uma das opções fundamentais a restrição de ingresso na carreira docente apenas e só aos professores detentores de grau mínimo de Licenciatura, naturalmente se coloca a questão de saber se o diploma não viola disposições específicas das Bases do sistema educativo, designadamente a norma do nº 3 do Artigo 71º que expressamente reconhece que o sistema de formação dos docentes deve ser orientado para a criação de condições para a frequência de cursos que confiram ou não graus académicos superiores…»

  1. Tratam-se de duas matérias distintas, versadas e reguladas por diplomas próprios. A primeira tem a ver com a consagração das exigências mínimas de habilitações literárias para ingresso e transição para a Carreira do Pessoal Docente, que é uma carreira técnica do regime especial, e a outra tem a ver com a política de formação ou capacitação dos docentes que já ingressaram a carreira e estejam em exercício da função docente.
  2. Com efeito, o Artigo 72º, da Lei de Bases do Sistema Educativo, inserido na secção I, com epígrafe, Formação de Docentes, inserta no capítulo VI, com epígrafe Pessoal Docente, que estabelece as bases para a definição das políticas pública relativas à formação dos docentes que integram a carreira. Neste particular, o nº 3,  do Artigo 72º (mencionado como artigo 71º na sua missiva), do Decreto-Legislativo nº 2/2010, de 7 de maio, com as alterações introduzidas pelo Decreto Legislativo 13/2018 de 7 de dezembro, que estabelece as bases do Sistema Educativo, vem estabelecer que a formação dos docentes a que se refere o número anterior (para a educação de infância, o ensino básico e o ensino secundário, é ministrada por instituições de ensino legalmente criadas ou reconhecidas que disponham de estruturas e recursos humanos, científicos e técnico-pedagógicos adequados), é fomentada mediante criação de condições para a frequência de cursos que confiram ou não graus académicos superiores, nos termos do presente diploma, devendo incluir, para além das componentes curriculares dos respetivos ciclos de estudos, conteúdos específicos das ciências da educação, das metodologias, da prática pedagógica e da investigação aplicada.
  3. Ou seja, nos termos da disposição normativa acima referenciada, a política de formação, capacitação dos docentes é fomentada através da criação de condições para a frequência de cursos que confiram ou não graus académicos.
  4. Pelo exposto considera-se que ao assim estabelecer, o diploma que assenta as Bases do Sistema Educativo, não impõe quais os requisitos mínimos de habilitações literárias para ingresso na carreira docente, assenta na verdade, que no tocante à capacitação de docentes deve-se, obrigatoriamente, criar condições para a frequência de formações que confere ou não o grau de licenciatura.
  5. Ficando relegado, conforme constitucionalmente consagrado, a definição dos requisitos mínimos de habilitações literárias para ingresso na carreira docente, para o diploma que assenta as bases da função pública, que é a Lei nº 20/X/2023, de 24 de março.
  6. Pelo exposto, apelamos à reavaliação do argumento invocado de eventual violação do disposto no Artigo 72º da Lei de Bases do Sistema Educativo para fundamentar a decisão de veto.

 

  • O Decreto- Lei que aprova o PCFR do pessoal docente submetido para promulgação, não contém nenhuma norma que impede o desenvolvimento profissional dos docentes que não vão transitar, por isso, consideramos o argumento de que «As disposições do Decreto-Lei que impedem de transitar para o novo estatuto os professores que não são titulares de curso superior que confira grau mínimo de licenciatura, os quais segundo os estatutos ficam inibidos de se desenvolverem na sem licenciatura ficam inibidos de desenvolverem na carreira em condições de igualdade com os demais professores devendo ser colocados numa bolsa de congelados (convém esclarecer, desde já, que este conceito de “bolsa de congelados” não consta de parte alguma do Decreto-Lei que aprova o PCFR em apreço) até a extinção das respetivas carreiras», não têm enquadramento e nem suporte nas disposições normativas do diploma submetido para promulgação.
  1. Está expressamente consagrado no Artigo 8º, do Decreto-Lei que aprova o PCFR do pessoal docente, que «Os docentes que não possuam curso superior que confira o grau mínimo de licenciatura, que não transitam para o PCFR do pessoal Docente e não concluam a licenciatura no prazo estipulado no n.º 2, do artigo 10º, ficam sujeitos ao regime de desenvolvimento profissional por via da evolução horizontal beneficiando dos incrementos salariais no Grupo de Enquadramento Funcional (GEF) a que o nível de remuneração que vão passar a auferir está enquadrado, nos termos estabelecidos na tabela única de remuneração aplicável.»
  2. Para além disso, as disposições contidas no Artigo 6º, do mesmo Decreto-Lei que aprova o PCFR do pessoal docente preveem expressamente a regularização das pendências de desenvolvimento profissional acumuladas há mais de 15 anos dos docentes que vão subsistir nos cargos, ou seja, que não vão transitar para o PCFR por não possuírem licenciatura estabelecendo o seguinte:
  3. º 3 – Os docentes que vão subsistir nos respetivos cargos por não possuírem curso superior que confere o grau mínimo de licenciatura, com tempo mínimo de serviço efetivo de 5 (cinco) anos e máximo de 10 (dez) anos e que tenham pendências de promoção até 31 de dezembro de 2023, têm direito a uma promoção relativa a esse período.
  4. º 4- Os docentes que vão subsistir nos respetivos cargos por não possuírem curso superior que confere o grau mínimo de licenciatura, com tempo mínimo de serviço efetivo superior a 10 (dez) anos e máximo de 15 (quinze) anos e que tenham pendências de promoção até 31 de dezembro de 2023, têm direito a duas promoções relativas a esse período.
  5. º 5 – Os docentes que vão subsistir nos cargos por não possuírem curso superior que confere o grau mínimo de licenciatura, com tempo mínimo de serviço efetivo superior a 15 (quinze) anos e que tenham pendências de promoção até 31 de dezembro de 2023, têm direito a três promoções relativas a esse período.
  6. Pelo exposto, fica sobejamente demonstrado que os docentes que não vão transitar para o PCFR não vão ficar «numa bolsa de congelados».
  7. Contrariamente ao argumento invocado, o Decreto-Lei para além de prever a resolução das pendências de desenvolvimento profissional acumuladas de 2001 a 2015, garante a evolução horizontal desses docentes nos mesmos termos que os docentes com licenciatura que transitam para o PCFR.

 

O sistema de capacitação dos docentes que integram a carreira docente consagradas no diploma que assenta as bases do sistema educativo não foi colocado em causa com a previsão de que, «Nos procedimentos concursais do pessoal docente remetem para o momento da realização do Estágio probatório a realização de um curso específico de formação com a duração de 6 a 12 meses, estágio cujo objetivo é avaliar a aptidão do candidato aprovado em concurso para o exercício da função para o qual foi recrutado colocando-se a questão se essas normas não estão em colisão com as disposições da Lei de Bases do sistema educativo que prevem que a formação do pessoal integra uma formação inicial, … uma formação contínua  ministradas por instituições legalmente reconhecidas  criadas e reconhecidas sujeito a um sistema de avaliação cuja verificação compete a uma entidade de regulação independente prevista na referida Lei de Bases».

    1. Contrariamente ao que se invocou como argumento para vetar o diploma, a previsão normativa constante do PCFR no tocante ao curso de formação específico, está completamente alinhada com o disposto no nº 2, do Artigo 115º, da Lei nº 20/X/2023 de 24 de março, que definiu o regime de emprego público e assentou as bases da função pública, que foi promulgada a 21 de março, ao estabelecer que a integração nas carreiras do regime especial, como é a do pessoal docente, depende em regra da aprovação em curso de formação específico.
    2. Está também alinhada e coerente com o disposto no nº 1, do Artigo 116º da mesma Lei que estabelece que o curso de formação específico, tem a duração mínima de seis meses e máxima de doze meses, desenvolvido de acordo com a política de formação da respetiva área, com os seus princípios programáticos e enquadramento organizacional e com o nº 2,  do artigo 116º que  estabelece ainda, que a frequência do curso de formação específico tem lugar durante o período de estágio probatório.
    3. Por assim ser, entende o Governo que a previsão normativa invocada não colide em nada com as bases assentes na Lei de Bases do Sistema Educativo no tocante aos docentes que integram a carreira e que exercem a função de docente.
    4. Está na verdade em perfeita sintonia com o sistema educativo, pois, consagra-se expressamente que o curso de formação específico é desenvolvido de acordo com a política de formação da respetiva área, com seus princípios programáticos e enquadramento organizacional.
    5. De frisar que o curso de formação específico é efetuado como último método de cuja frequência é obrigatória para a admissão na carreira docente e que visa desenvolver as competências do candidato através da aprendizagem de conteúdos e temáticas direcionadas para o exercício dessa função, estando consagrada em diversas carreiras do regime especial, como por exemplo, a carreira dos agentes de segurança prisional, (Artigo 36º do Decreto-Lei 11/2011 de 31 de janeiro, com as alterações introduzidas) na carreira da Polícia Nacional (Artigo 26º do Decreto Legislativo nº 8/2010 de 28 de setembro).
    6. A frequência de um curso de formação específico durante o período probatório não colide com os objetivos do estágio probatório. Muito pelo contrário nada impede que na fase em que o candidato recrutado está a ser avaliado para efeitos de verificar a sua aptidão para o exercício da função, o mesmo seja sujeito a um curso específico que que visa superar défices de conhecimentos específicos e desenvolver as competências do candidato através da aprendizagem de conteúdos e temáticas direcionadas para o exercício dessa função.
    7. Não ficando o docente prejudicado com a exigência de frequência obrigatória de um curso que visa sobretudo desenvolver as suas competências através da aprendizagem de conteúdos e temáticas direcionadas para o exercício dessa função.

 

O veto do PCFR do Pessoal Docente tem um impacto direto sobre os docentes e demais envolvidos no setor educacional, afeta a classe, seja na estabilidade que se requer, nas suas condições de trabalho, ou até mesmo no desenvolvimento da educação a nível nacional.

O Governo considera que o veto do PCFR do Pessoal Docente coloca em causa a implementação da nova Tabela Remuneratório dos Professores e condiciona a realização paulatina das suas expetativas de melhoria das condições de remuneração e da valorização da classe.

Na verdade, o PCFR submetido para promulgação, regulariza as pendências de desenvolvimento profissional acumuladas durante mais de 15 anos, atualiza a tabela salarial fixando uma remuneração mínima de 91.000$0 (noventa e um mil escudos) para os docentes licenciados e de 55.000$00 (cinquenta e cinco mil escudos) para os não licenciados, prevê a transição automática de todos os docentes que já concluíram a licenciatura, estabelece normas de desenvolvimento profissional dependente exclusivamente do mérito, ilibando os docentes de sujeição a concursos para acesso. Clarifica os direitos e deveres dos docentes designadamente o direito ao subsídio por não redução da carga horária, de entre outras vantagens.

O processo de aprovação do PCFR da carreira docente foi participativo, tendo sido realizadas mais de 10 reuniões com as associações sindicais representativas da classe e foi auscultada a classe docente através da consulta pública, que contou com participação relevante dos professores.

A decisão do presidente da República de vetar o Estatuto do Pessoal Docente representa, na ótica do Governo, um duro golpe para a valorização dos profissionais que integram a carreira docente em Cabo Verde, pois que impede a satisfação de reivindicações antigas da classe docente e representa um retrocesso em um momento crucial em que o país precisa avançar na valorização de seus professores e oferecer condições dignas de trabalho àqueles que são a base de qualquer sociedade que pretende evoluir.

Neste sentido e através desta, solicitamos, ponderados os esclarecimentos supra explanados, que reconsidere a sua decisão, alterando-a no sentido de promulgar o Plano de Carreiras, Funções e Remunerações da Classe docente e com isso assegurar um futuro melhor para classe docente e consequentemente para o Sistema Educativo de Cabo Verde.