Considerando que o Governo não pode fazer acusações e nem encetar processos de eventual responsabilização, sem uma apreciação objetiva e rigorosa dos factos; Considerando que estão envolvidos serviços de saúde e de transportes, o que faz com que a superintendência não esteja adstrita a um único departamento governamental responsável; o Governo decide instaurar um rigoroso inquérito
Tendo em conta as muitas informações que têm sido publicadas, relativas às circunstâncias em que se verificou o falecimento do jovem João Carlos Martins da Cruz, de 14 anos, no passado dia 01 de agosto, no Hospital São Francisco de Assis, em São Filipe, ilha do Fogo.
Atenta a necessidade de se garantir o cabal esclarecimento de todos os fatos relativos a esse acontecimento, face a gravidade das insinuações que têm sido feitas;
Considerando que o Governo não pode fazer acusações e nem encetar processos de eventual responsabilização, sem uma apreciação objetiva e rigorosa dos factos;
Considerando que estão envolvidos serviços de saúde e de transportes, o que faz com que a superintendência não esteja adstrita a um único departamento governamental responsável.
O Governo decide:
1.Instaurar um rigoroso inquérito sobre:
a) os serviços médico-hospitalares prestados ao doente João Carlos Martins da Cruz, no Centro de Saúde da Brava e no Hospital Regional São Francisco Xavier no Fogo;
b) os procedimentos adotados na evacuação do doente pela via marítima, para a ilha do Fogo.
2. É constituída a seguinte equipa para proceder ao inquérito:
a) Dra. Yolanda Landim, HAN, Gineco-obstetra, em exercício no Hospital Universitário Agostinho Neto que coordena;
b) Drª Hélida Djamila Fernandes, médica pediatra em exercício no Hospital Universitário Agostinho Neto.
c) Dra. Cilene Silva, gestora do Fundo de Segurança Marítima.
3. O inquérito deve ser iniciado de imediato e o respetivo relatório ser apresentado ao Primeiro Ministro, até ao dia 31 de agosto.
4. As despesas relacionadas com a realização do inquérito, incluindo deslocações e estadias dos inquiridores, serão suportadas pelo orçamento da Chefia do Governo.
5. Tratamento prioritário deverá ser dado em todos os procedimentos necessários para a realização do inquérito e a produção do relatório no prazo estipulado no presente despacho.