O Fundo de Apoio às Vítimas de Crimes tem por objeto a gestão dos recursos financeiros provenientes das receitas geradas pela administração dos bens móveis apreendidos ou declarados perdidos a favor do Estado e outras previstas na lei e demais provenientes de contribuições ou receitas por parte de qualquer entidade pública ou privada, nacional ou estrangeira e canaliza-los para o apoio às vítimas de crimes.
Estabelece a lei (n.º 18/VIII/12, de 13 de Setembro, art. 17.º) que as receitas geradas pela administração de bens móveis apreendidos ou declarados perdidos a favor do Estado devem reverter-se, designadamente, em 20% para o Fundo de Apoio às Vítimas de Crimes.
O referido fundo visa, designadamente, garantir a assistência social, material, psicológica, jurídica, apoio médico e medicamentoso às vítimas de crime.
O Fundo de Apoio às Vítimas de Crimes tem igualmente por finalidade ressarcir as vítimas de crimes nos casos em que o arguido comprove não dispor de meios económicos suficientes para pagar a indeminização a que for condenado.
O Fundo de Apoio às Vítimas de Crimes é uma instituição sem personalidade jurídica, com autonomia financeira, que funcionará junto à Direção Geral do Planeamento, Orçamento e Gestão do Ministério da Justiça, sob a direção do membro do Governo responsável pela área da justiça.