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Governo aprova regime jurídico de atribuição do subsídio de desemprego

O Governo aprovou nesta quarta-feira, 29 de Dezembro, em sede do Conselho de Ministros, o Projeto de Decreto-Lei que estabelece o Regime Jurídico de atribuição do Subsídio de Desemprego, respondendo, assim, o “positivamente à deliberação dos parceiros sociais, reunidos no Conselho de Concertação Social, a 25 de fevereiro de 2015”.

almeida CM 061De acordo com o porta-voz do Governo, o Ministro da Presidência do Conselho de Ministros, Démis Lobo Almeida, o diploma cria e regula a atribuição do subsídio de desemprego, no âmbito do regime de proteção social obrigatória dos trabalhadores por conta de outrem, bem como outras medidas ativas de reparação da situação de desemprego.

O montante mensal, estabelecido em 11 mil escudos, explica, não pode ser superior a duas vezes e meia a retribuição mínima mensal garantida dos trabalhadores por conta de outrem, nem inferior a essa retribuição.

Segundo explicou aos jornalistas, o financiamento do subsídio de desemprego será garantido pelas entidades empregadoras, através de um acréscimo de 1% das contribuições e pelos trabalhadores, através de um acréscimo de 0.5% das cotizações;

Para além de mais 1,5% que serão “acomodados” nos abonos e prestações complementares, haverá, portanto, uma incidência de 3% sobre as remunerações, disse Démis Lobo Almeida, garantindo que a atribuição do subsídio de desemprego deve ser requerida no prazo de 60 (sessenta) dias consecutivos, a contar da data do desemprego, e ser precedida de inscrição para emprego no Centro de Emprego e Formação Profissional (CEFP) da área da residência.

A gestão do subsídio de desemprego compete ao Instituto Nacional de Previdência Social (INPS), enquanto que, explica, “a gestão das medidas ativas de emprego é da responsabilidade do Instituto de Emprego e Formação Profissional (IEFP)”.

O montante diário do subsídio de desemprego é igual a 65% da remuneração de referência e calculado na base de 30 (trinta) dias por mês. Porém, explica o Ministro, “não pode, em qualquer caso, ser superior ao valor da remuneração de referência que serviu de base ao seu cálculo”.

Para Démis Lobo Almeida, o período de atribuição do subsídio de desemprego é estabelecido em função da idade do segurado e do número de meses com registo de remunerações no período imediatamente anterior à data da apresentação do requerimento, variando entre os 60, 90, 120 e 150 dias.

Durante o período de concessão do subsídio de desemprego, constitui dever do segurado titular do subsídio de desemprego, aceitar emprego conveniente, trabalho socialmente necessário, formação profissional, outras medidas ativas de emprego em vigor não mencionadas, Cumprir o dever de apresentação quinzenal e efetuar a sua demonstração perante o CEFP, entre outros deveres.