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Estatuto pessoal dirigente/princípio de recrutamento pessoal dirigente – Historial desde Independência

Desde a independência de Cabo Verde, o Estatuto do pessoal dirigentes vem conhecendo alterações diversas visando adequar às necessidades administrativas.

Desde a independência de Cabo Verde, o Estatuto do pessoal dirigentes vem conhecendo alterações diversas visando adequar às necessidades administrativas.

Com o fito de melhor esclarecer a opinião pública desde quando vigora o princípio de recrutamento, mediante concurso, do pessoal dirigente na administração pública, segue um breve historial sobre a matéria:

No Decreto Lei 152/79 de 31 de 12 de 1979 –  diploma que estabelece medidas sobre a reestruturação da função Pública em CV – os Cargos de direção eram recrutados por livre escolha (ver artº  21).

Em 1989, através do Decreto Lei nº 31/89 de 3 de junho, foi revogado o decreto anterior e aprovou-se o Estatuto do Pessoal Dirigente da Função Pública. O estatuto estabelecia que o pessoal dirigente era nomeado por livre escolha (artº 3º). O diploma não menciona a palavra livre escolha no seu artº 3º, referente ao recrutamento, mas determina que os dirigentes são nomeados, o que se subentende por livre escolha.

Com a abertura democrática, em 1997, o então governo apresentou para aprovação o Decreto Legislativo nº 13/97 de 1 de julho. Esse diploma aprovou o estatuto do pessoal dirigente e revogou o diploma anterior. Passando o pessoal dirigente superior ser submetido na administração pública por escolha (nº 1 do artº 3º) e os dirigentes intermédios por concurso (nº 2 do artº 3º).

Já, em 2009, com novo Governo, foi aprovada a Lei nº 42/VII/2009 de 27 de julho – Lei de Bases da Função Pública – que prevê, no seu artº 93, que o pessoal dirigente superior é recrutado por livre escolha e o dirigente intermédio por concurso.

De se realçar que este princípio de recrutamento dos dirigentes superiores por livre escolha, vigorou até ao dia 24 de março de 2016.

Entretanto, a 24 de março de 2016, após as eleições (e de se ter conhecido os resultados dessas legislativas) o então governo, ainda em cumprimento do seu mandato, fez publicar a Lei nº 117/VIII/2016 de 24 de março, no qual passou a prever o recrutamento do pessoal dirigente superior por escolha de entre os três melhores classificados em concurso.

Portanto, de 2009 a março de 2016, o governo recrutava os dirigentes superiores para administração pública por escolha livre e direta. Tendo então providenciado, quatro dias depois das eleições, a alteração à lei nº 42/VII/2009 de 27 de julho.

O atual governo, a 11 de agosto de 2016, através da LEI nº 1/IX/2016, revogou a Lei 117/VIII/2016 de 24 de março e colocou novamente em vigor o artº 93 da Lei nº 42/VII/2009 de 27 de julho, que impunha o princípio de recrutamento de dirigentes superiores por livre escolha. Argumentando, na altura, “o regime legal anterior era extremamente constrangedor para o novo executivo. Nem é eficiente para o interesse público, impor ao novo governo acabado de sair das eleições um sistema demasiado rígido de recrutamento dos seus dirigentes administrativos que apenas lhe dê a alternativa de recorrer aos mesmos que suportaram ao longo de anos uma orientação política no geral contrária à que defende”.

De se esclarecer que, apesar do anterior governo alegar que introduziu o princípio de recrutamento do pessoal dirigente por concurso, com a aprovação do estatuto do pessoal dirigente pelo Decreto Lei nº 59/2014 de 4 de Novembro – um este estatuto que previa ( artº 5º/artº 6º/artº 7.º) o recrutamento dos dirigentes superiores por escolha de entre os três melhores classificados em concurso – porém estas normas nunca foram implementadas porque apesar de contrariar o disposto no artº 93 da Lei de Bases 42/VII/ 2009 (Lei aprovada pelo parlamento), ela foi aprovada por diploma hierarquicamente inferior (por um Decreto Lei do Governo).

 Portanto, essa previsão normativa constante no estatuto do pessoal dirigente de 2014 é letra-morta. Ou seja, o estatuto de 2014 nunca foi aplicado por ser um Decreto Lei de desenvolvimento hierarquicamente inferior à Lei de Bases aprovada pelo Parlamento.

 De se esclarecer ainda que, foi nos anos 90 que se introduziu em Cabo Verde no Estatuto de Pessoal Dirigente (97) o princípio de recrutamento dos dirigentes intermédios por concurso.