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Esclarecimento sobre a situação de indemnização dos ex-Quadros Especiais de Apoio ao Governo

O Governo de Cabo Verde, na decorrência das questões que foram colocadas relativamente à situação de indemnização dos ex-Quadros Especiais de Apoio ao Governo, esclarece:

Não existe nenhuma deliberação do Governo a determinar o não pagamento, na totalidade, das indemnizações devidas aos Quadros Especiais de apoio ao Governo. Existe sim um Despacho administrativo de aplicação dos vários normativos existentes sobre a matéria, do qual constam situações e normas diferentes.

Para definir o pagamento das compensações, a Administração Pública baseou-se nas normas de direito vigentes.

O Governo anterior aprovou, em 2014, para vigorar a partir de 1 de janeiro de 2015, um novo regime jurídico para regular o Estatuto dos Quadros (Decreto-Lei nº 49/2014, de 10 de Setembro). Esse regime define, no seu artigo 17º, nºs 1 e 2, as regras aplicáveis à indemnização dos Quadros Especiais, em caso de cessação da comissão de serviço.

O artigo prevê que, em caso de cessação, o Quadro Especial tem direito a até seis meses de remunerações «vincendas», isto é, que ainda estiverem «por receber», tendo em conta a duração da comissão, mandato ou contrato. A aplicação da norma em vigor, na prática, dá lugar a duas situações diferentes: primeira, os Quadros Especiais que cessarem antes do final do mandato, têm remunerações vincendas e podem receber até o limite de seis meses; segunda, os Quadros Especiais que cessaram a sua comissão de serviço no final do mandato do Governo, ficam sem remunerações vincendas, não havendo lugar à indemnização.

O DL de 2014 não prevê uma duração específica e própria do mandato dos Quadros Especiais, deixando assim o mandato destes indexados ao mandato do membro do Governo, enquanto pessoal em regime precário, de confiança pessoal e política.

Importa reforçar que não se trata de despedimentos ou cessação unilateral, por iniciativa da Administração Pública, mas de fim do prazo do mandato e cessação automática do vínculo pelo fim do mandato do Governo. Caberá ao Governo ou à Assembleia Nacional, em sede, de uma futura revisão do regime dos Quadros Especiais.

Relativamente a casos de alguns Quadros Especiais que receberam dois meses de indemnização, temos a esclarecer que isso se deveu ao facto terem sido nomeados antes de Janeiro de 2015, ao abrigo do Decreto-Legislativo nº 3/95, de 20 de Junho, que regulava o Estatuto dos Quadros Especiais, anterior à lei de 2014.

Ora, conforme às regras gerais de aplicação das leis no tempo, as leis novas aplica-se para o futuro e não retroativamente, salvo se estiver previsto expressamente essa intenção pelo legislador ou se for mais favorável. Nenhuma destas exceções se verificou na prática, ou seja, nem o diploma de 2014 previu expressamente a sua retroatividade, nem é mais favorável no caso em concreto (sem remunerações vincendas não há lugar a indemnização).

Recorrer aos Tribunais é um direito que assiste a qualquer cidadão.

Os Quadros Especiais do anterior Governo foram recebidos em audiência no Ministério das Finanças, a 7 de julho da corrente, onde lhes foram prestados todas as informações e esclarecimentos. Havendo ainda dúvidas, podem recorrer à justiça do trabalho, o que é legítimo e até permitiria termos uma segunda opinião oficial e independente sobre o assunto.

Os membros do Governo estão abrangidos pelo Estatuto dos Titulares dos Cargos Políticos e não pelo estatuto dos Quadros Especiais.