Entrou em vigor, esta terça-feira, 08 de abril, a Lei n.º 49/X/2025, de 07 de abril, que procede à primeira alteração da Lei n.º 20/X//2023, de 24 de março, que “estabelece o Regime Jurídico do Emprego Público, assenta as bases e define os princípios fundamentais da Função Pública e, bem assim, o regime jurídico de constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego público”. O diploma, aprovado no Parlamento, no passado dia 14 de março, por unanimidade, foi publicado no Boletim Oficial desta segunda-feira, 07 de abril (B.O. n.º 27, I Série, de 07-04-2025), possibilitando a contratação de pessoal na Administração Pública com dispensa de concurso em situações emergenciais.
Com esta alteração, 𝐦𝐞𝐝𝐢𝐚𝐧𝐭𝐞 𝐨 𝐚𝐝𝐢𝐭𝐚𝐦𝐞𝐧𝐭𝐨 𝐝𝐞 𝐮𝐦 𝐚𝐫𝐭𝐢𝐠𝐨 – 𝐀𝐫𝐭𝐢𝐠𝐨 𝟕𝟎.º 𝐀 – 𝐩𝐚𝐬𝐬𝐚 𝐚 𝐬𝐞𝐫 𝐩𝐞𝐫𝐦𝐢𝐭𝐢𝐝𝐚, 𝐞𝐱𝐜𝐞𝐜𝐢𝐨𝐧𝐚𝐥𝐦𝐞𝐧𝐭𝐞, 𝐚 𝐜𝐨𝐧𝐭𝐫𝐚𝐭𝐚çã𝐨 𝐝𝐞 𝐩𝐞𝐬𝐬𝐨𝐚𝐥 𝐧𝐚 𝐀𝐝𝐦𝐢𝐧𝐢𝐬𝐭𝐫𝐚çã𝐨 𝐏ú𝐛𝐥𝐢𝐜𝐚, 𝐜𝐨𝐦 𝐝𝐢𝐬𝐩𝐞𝐧𝐬𝐚 𝐝𝐞 𝐜𝐨𝐧𝐜𝐮𝐫𝐬𝐨 𝐩ú𝐛𝐥𝐢𝐜𝐨, especialmente nos setores da educação e da saúde, não obstante o procedimento concursal constituir um princípio estruturante para a ocupação de postos de trabalho na Administração Pública, o que em regra, mantém-se.
Esta forma de contratação, como um mecanismo excecional aplicável apenas em casos devidamente fundamentados, explicou o Ministro da Modernização do Estado e da Administração Pública, Eurico Monteiro, durante a apresentação do diploma, advém da necessidade de se resolver situações de “urgência imperiosa” resultantes de acontecimentos imprevisíveis que exigem resposta imediata, “que nem sempre se compadece com procedimentos de recrutamento mediante concurso público”.
Assim, ao abrigo do artigo 70.º A “é permitida, excecionalmente, a contratação de docentes e do pessoal técnico de saúde, com dispensa de concurso, mediante contrato de trabalho a termo resolutivo certo, para preenchimento de vagas temporárias decorrentes de baixas médicas, falecimento, licenças, abandono de lugar, rescisão do contrato e de
outras situações de urgência imperiosa causadas por factos imprevisíveis, desde que, em qualquer dos casos, não se mostre possível cumprir em tempo útil os procedimentos normais instituídos para a constituição da relação jurídica de emprego público”.
Ainda conforme o mesmo artigo, o regime é também aplicável aos demais departamentos governamentais, serviços e organismos da Administração Pública, nas mesmas circunstâncias.
Para manter a integralidade do concurso como método típico de recrutamento, realçou o Ministro, na ocasião, “a alteração proposta estabelece restrições significativas à contratação sem concurso”, como sejam, a caducidade automática findo o prazo de dezoito meses e a vedação de nova contratação para o preenchimento do mesmo lugar do quadro, salvo no caso deste ter sido provido por concurso público e tenha ocorrido posteriormente alguma das situações que autorizam a contratação por termo resolutivo certo”.