A 01 de abril de 2020, entrou em vigor o Decreto-Lei n.º 38/2020, de 31 de março, que estabelece medidas excecionais e temporárias de proteção dos créditos das famílias, empresas, instituições particulares de solidariedade social, associações sem fins lucrativos e demais entidades da economia social, bem como um regime especial de garantias pessoais do Estado, no âmbito da pandemia da doença Covid-19.
A 01 de abril de 2020, entrou em vigor o Decreto-Lei n.º 38/2020, de 31 de março, que estabelece medidas excecionais e temporárias de proteção dos créditos das famílias, empresas, instituições particulares de solidariedade social, associações sem fins lucrativos e demais entidades da economia social, bem como um regime especial de garantias pessoais do Estado, no âmbito da pandemia da doença Covid-19.
As medidas permitem aliviar eventuais dificuldades no cumprimento normal das obrigações de pagamento de créditos dos devedores do sistema bancário, sejam eles singulares ou pessoas coletivas (particulares ou empresas).
O referido diploma estipula um regime de moratória, que vigora de 01 de abril até 30 de setembro de 2020. Neste âmbito, prevê-se a prorrogação, por um período igual ao prazo de vigência da moratória, dos créditos com pagamento de capital no final do contrato, juntamente, nos mesmos termos, com todos os seus elementos associados, incluindo juros e garantias, nomeadamente prestadas através de seguro ou em títulos de crédito.
Saiba como vai funcionar este dispositivo legal, montado pelo Governo e pelo Banco Central, bem como os critérios para o aceder: