O presente diploma estabelece o regime, a forma de criação, o estatuto dos agentes e os equipamentos das polícias municipais. De acordo com o porta-voz do encontro, o Ministro da Presidência do Conselho de Ministros, Démis Lobo Almeida, “trata-se de uma polícia administrativa Municipal e não de um órgão de polícia criminal”.
A polícia administrativa Municipal terá por missão fiscalizar e garantir o respeito e o cumprimento de posturas e regulamentos municipais com vista, designadamente, à defesa e à proteção da saúde pública e do meio ambiente, bem como à segurança na circulação de viaturas e peões nas vias públicas, ao respeito das normas de gestão urbanística, à garantia do abastecimento público e à defesa do consumidor.
Relativamente ao armamento, por ser uma polícia Administrativa, e não de natureza criminal, a polícia municipal só poderá utilizar armas de defesa de baixa ou nula letalidade, o armamento das polícias Municipais não deverá comportar armas de fogo.
“Incorre num crime de desobediência todo aquele que falte à obediência devida a uma ordem ou um mandado legítimos que tenham sido regularmente comunicados pelo agente de polícia municipal”, esclarece o governante.
Démis Lobo Almeida esclarece que a criação do corpo de polícia municipal não é obrigatório, é uma opção dos municípios, mas a serem constituídos, terão de ser nos moldes do presente diploma.
O Regulamento da Polícia Municipal é aprovado por deliberação das Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal. Este Regulamento só será eficaz depois da ratificação do mesmo por resolução do Conselho de Ministros que se destina a verificar a conformidade da deliberação autárquica com as disposições legais vigentes.