Para Filomena Gonçalves, existem agora novos desafios no que tange à conservação, gestão, valorização e uso sustentáveis dos recursos florestais, bem como em termos de equidade de género, se impõem ao setor, bem como a adaptação às alterações climáticas e mitigação dos seus efeitos, tanto a nível nacional, como internacional.
O Conselho de Ministros esteve reunido esta quinta-feira, 9 de junho, para de entre outros assuntos de agenda, aprovar a Proposta de Lei que Aprova o Regime Geral da Política Florestal. A Lei vigente em matéria florestal é a n.º 48/V/98, de 6 de abril, foi aprovada de acordo com a Ministra da Presidência do Conselho de Ministros, há mais de vinte anos, tendo-se largamente alterado, os pressupostos que determinaram a sua criação.
Para Filomena Gonçalves, existem agora novos desafios no que tange à conservação, gestão, valorização e uso sustentáveis dos recursos florestais, bem como em termos de equidade de género, se impõem ao setor, bem como a adaptação às alterações climáticas e mitigação dos seus efeitos, tanto a nível nacional, como internacional.
Havendo por isso, necessidade segundo a governante da substituição da citada lei vigente, por uma nova adaptando-a aos novos desafios.
Neste sentido, o executivo aprovou a Proposta de Lei do novo Regime Geral da Política Florestal.
“A lei abrange segundo a ministra, normas referentes ao planeamento, ordenamento e gestão florestais, às atribuições do Estado e de outras entidades públicas e privadas no setor, determinando as incidências do regime florestal, a proteção e a conservação do património florestal, a valorização dos recursos florestais e o regime aplicável às contraordenações florestais.”
“Com esta Proposta de Lei, pretende-se dotar o país de um conjunto de normas, de definição dos objetivos da política florestal, de determinação das incidências do regime florestal, de proteção e conservação do património florestal, de valorização dos recursos florestais, de definição dos diferentes atores e intervenientes nas áreas florestal, silvícola e demais formas de vegetação e de estabelecimento de um regime de sanções resultantes da sua violação e que seja conforme às leis, mais recentes, vigentes em matéria do ambiente, ordenamento do território, uso dos solos e adaptada à realidade que lhe está subjacente.”
O executivo aprovou também o Programa Nacional de Mobilização de Águas Subterrâneas (PNMAS), por via de Resolução. O projeto tem por objetivo o reforço da mobilização de água subterrânea no país para os diversos fins, contribuindo, para o fortalecimento da resiliência das famílias e sustentabilidade financeira das entidades gestoras.
“O objetivo geral deste programa consiste em aumentar a disponibilidade de água para o consumo doméstico, agricultura irrigadas e outras atividades económicas, pela redução dos custos de sua mobilização de modo a garantir elevados níveis de confiabilidade e previsibilidade na oferta de água por parte das entidades gestoras.
O programa terá abrangência nacional, sendo as intervenções executadas, principalmente, nas zonas definidas como de maior potencial hídrico. A duração global deste programa é de doze (12) anos.”
O Conselho de Ministros, aprovou também a Resolução que aprova exigência de certificado COVID, válido, de vacinação com a 3ª dose, para efeitos de viagens interilhas. Segundo dados do Ministério da Saúde, houve uma evolução no quadro epidemiológico a nível nacional que obriga a adoção de medidas que promovam o reforço do nível de segurança e proteção sanitária.
“Por tudo isso, foi aprovada a resolução que institui e aprova a exigência de certificado COVID válido de vacinação com a 3ª dose (ou dose adicional de reforço), ou de Certificado de teste negativo RT-PCR realizado nas 72 horas anteriores ou antigénio realizado nas 48 horas anteriores à hora de embarque, para efeitos de viagens interilhas em Cabo Verde.”frisou.
“Para efeitos de viagens interilhas em Cabo Verde, é devida aos passageiros e tripulantes que se desloquem por meios aéreos e marítimos a apresentação de Certificado COVID válido de vacinação, que ateste a toma da 3ª dose; ou Certificado COVID válido de recuperação; ou Certificado de teste negativo RT-PCR realizado nas 72 horas anteriores ou antigénio realizado nas 48 horas anteriores à hora de embarque. Estas exigências são devidas às crianças com idade até aos doze anos.”
Para efeitos de viagens internacionais de vinda a Cabo Verde, mantém-se a obrigatoriedade de apresentação pelos passageiros e tripulantes que se desloquem por meios aéreos e marítimos de Certificado COVID válido de vacinação, que ateste a toma da 3ª dose; ou Certificado COVID válido de recuperação; ou Certificado de teste negativo RT-PCR realizado nas 72 horas anteriores ou antigénio realizado nas 48 horas anteriores à hora de embarque, excetuam-se do disposto no número anterior as crianças com idade até aos doze anos.
Para viagens internacionais com partida de Cabo Verde, a aceitação dos Certificados COVID depende dos acordos estabelecidos com países terceiros. Os passageiros em trânsito, escala ou em transferência, desde que não transponham a fronteira nacional, estão dispensados da apresentação de Certificado COVID ou da apresentação de comprovativo da realização de teste para despiste da infeção por SARS-CoV-2, sem prejuízo da observância das outras medidas determinadas pelas autoridades sanitárias.
A medida entra em vigor às 00h00m do 1º dia do mês de julho próximo.