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Conselho de Ministros analisa Projeto de Decreto-Legislativo que altera o Código Laboral

O Projeto de Decreto-Legislativo que altera o Código Laboral foi, nesta quarta-feira, 30 de Dezembro, analisado pelo Conselho de Ministros, uma revisão que, segundo o Ministro da Presidência do Conselho de Ministros, Démis Lobo Almeida, tem como objetivo proporcionar aos trabalhadores, principais destinatários da legislação laboral, um mercado de trabalho com mais oportunidades e maior diversidade, ao mesmo tempo que pretende-se possibilitar maior dinamismo às empresas, permitindo-lhes enfrentar, de forma eficaz, os novos desafios económicos que enfrentam na presente conjuntura mundial.

demis 30Explicou ainda que as medidas consagradas na presente proposta de revisão envolvem aspetos essenciais da legislação laboral, nomeadamente em matéria de flexibilização do tempo de trabalho, despedimento por motivos objetivos, prazos de aviso prévio e novas modalidades de contratação.

Neste âmbito, são identificadas na presente revisão as áreas fundamentais como a organização do tempo de trabalho e a sua adaptabilidade o processo disciplinar, modelos alternativos de contratação, prazos de aviso prévio e alterações ao regime de cessação do contrato de trabalho por motivos objetivos.

O Governo aprovou, também, nesta sessão, o Projeto de Proposta de lei de Revisão do Código do Processo Penal. A revisão do Código de Processo Penal que ocorreu através do Decreto-legislativo nº5/2015 de 11 de Novembro não pôde abarcar, devido a limites de natureza constitucional e legal, matérias relativas à competência dos tribunais de recurso.

Segundo Démis Lobo Almeida, a lei de autorização legislativo nº 93/VIII/2015 de 13 de Julho, não autorizou o Governo a rever o regime de recursos, nomeadamente quanto ao regime de irrecorribilidade, e nem quanto à fixação do poder de cognição dos tribunais de recurso.

Mas, diz, o início de funcionamento dos Tribunais de Relação, exige não apenas a clarificação do regime de recursos, como justifica que sejam tomadas opções quanto à conformação desse regime como a desejada celeridade processual, que consubstancie um prazo razoável para o termo dos processos e por esta via, a pacificação social que o processo penal deve servir.

Com esta proposta se introduz alterações ao artigo 437º do Código de Processo Penal, com o sentido de consagrar a irrecorribilidade: das decisões sobre a matéria de facto proferidas em processo especial de transação; dos acórdãos absolutórios proferidos em recurso pelas relações, que confirmem decisão de primeira instância; dos acórdãos proferidos em recurso, pelas relações, que apliquem penas não privativas da liberdade; dos acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de primeira instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos; dos acórdãos proferidos em recurso, pelas Relações, que não conheçam a final do objeto do processo.

Pretende-se, ainda, com esta revisão aditar ao Código de Processo Penal norma que permita o recurso direto para o STJ, das decisões dos tribunais de primeira instância que apliquem penas superiores a oito anos de prisão, quando o reexame requerido incide apenas sobre matéria de direito, e consagrando o princípio de que havendo uma decisão do tribunal de 2ª instância que confirme a decisão recorrida, a segunda decisão conforme é irrecorrível.