O Conselho de Ministros, reunido em sessão ordinária, hoje, dia 08 de outubro de 2015, aprovou, designadamente, os seguintes diplomas:
1.Projeto de Decreto-lei que aprova os novos Estatutos da Universidade de Cabo Verde (Uni-CV).
Com Esta revisão a Universidade Pública aprofunda a sua opção de Universidade em Rede e, enquanto tal, de se associar a entidades de natureza variada, de modo a potenciar a sua capacidade de desenvolver atividades de ensino, investigação e extensão relevantes e acessíveis aos cidadãos dos diversos pontos do nosso território nacional e da diáspora cabo-verdiana.
Mais:
O Reitor assume, de forma expressa, competências no sentido de garantir a atuação coordenada dos órgãos, unidades orgânicas e serviços no desempenho das suas competências e atribuições, assim como de assegurar a cooperação da Universidade com instituições congéneres e parceiras, nos planos nacional e internacional.
Mantém-se o quadro legal de relacionamento institucional com o Governo, que exerce a superintendência sobre a Universidade Pública, através do membro do Governo responsável pelo Ensino Superior.
No elenco dos órgãos centrais de governo e gestão da Universidade passam a figurar um Conselho Científico e um Conselho Pedagógico, cuja composição e competências são definidas, sendo que estes órgãos disporão, a nível das unidades orgânicas, das respetivas comissões especializadas, com atribuições próprias.
Substitui-se o Conselho de Estratégia e de Governo por um Conselho Consultivo, com adequada representação interna e externa, de modo a permitir à Universidade Pública integrar as perceções e aspirações provenientes da comunidade universitária e de diversos setores da sociedade nos processos de tomada das decisões fundamentais sobre a estratégia e o desenvolvimento das atividades da Uni-CV.
O Conselho para a Qualidade, órgão central de definição da política de qualidade da Universidade e de avaliação da respetiva execução, é reestruturado e passa a denominar-se Conselho para a Qualidade e Avaliação, sendo que junto do mesmo passa a funcionar uma Comissão de Ética, à qual incumbe apreciar e avaliar a observância das normas éticas e de deontologia profissional no seio da comunidade universitária.
A composição do Conselho da Universidade, órgão deliberativo por excelência da Uni-CV, é reforçada com o aumento da representação da comunidade universitária e de elementos da sociedade civil.
2.Projeto de Decreto-lei que institui as normas aplicáveis a determinados aspetos do regime de seguro de responsabilidade civil previsto no Código Marítimo Cabo-verdiano que cubra eventuais danos quer causados a terceiros em consequência de navegação de navios quer danos de poluição das costas e águas navegáveis.
Este diploma institui e regulamenta um seguro de responsabilidade civil obrigatório para a cobertura, por um lado, de danos causados a terceiros em consequência de navegação de navios e, por outro, dedanos de poluição das costas e águas navegáveis.
Quer-se, com esta iniciativa legislativa, salvaguardar os legítimos interesses dos lesados por acidentes ocorridos com a utilização de navios, bem como o interesse público na defesa ambiental do meio marinho.
Passa a haver um condicionalismo à navegação marítima: Os navios só poderão navegar se efetuarem, em seguradora nacional autorizada, o seguro de responsabilidade civil pelos danos que a sua utilização venha a causar a terceiros.
Mais: Os armadores para poderem exercer a atividade são, ainda, obrigados a efetuar e a manter válido um seguro de responsabilidade civil por danos de poluição das costas e águas navegáveis, causados, por acções ou omissões suas, dos seus representantes ou das pessoas ao seu serviço, pelas quais possam ser civilmente responsabilizados.
O presente diploma aplica-se aos navios nacionais, bem como aos navios estrangeiros que demandam os portos de Cabo Verde e que não estejam abrangidos pelas convenções internacionais de seguros de responsabilidade civil.
À face deste diploma, tanto o armador que seja proprietário do navio, como o armador que não é proprietário do navio respondem, independentemente de culpa, pelos danos derivados de ações e omissões:
a) Do capitão e da tripulação;
b) Dos pilotos ou práticos tomados a bordo, ainda que o recurso ao piloto ou prático seja imposto por lei, regulamento ou uso;
c) De qualquer outra pessoa ao serviço do navio.
Ao Fundo de Garantia Automóvel (previsto no Decreto-Lei nº 17/2003 de 10 de Fevereiro) é conferida competência para se ocupar, também, de indemnização no sector de seguro marítimo, passando a denominar-se Fundo de Garantia Automóvel e Marítimo, mantendo-se sem qualquer outra alteração as normas que o regulam, que passam a ser extensivas ao seguro estabelecido por este diploma.
Cidade da Praia, 08 de outubro de 2015