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COMUNICADO N.º 1/MMEAP/2022_Removida a restrição de idade máxima de 35 anos para ingresso na Função Pública

Por força desta norma, que acaba de cair, até então, os cidadãos, com idade igual ou superior a 35 anos não podiam aceder aos cargos de Assistente Técnico ou de Apoio Operacional, designadamente de condutor ou secretária, na carreira do regime geral da Função Pública, salvo se à data do provimento já desempenhava outras funções no Estado ou noutras pessoas coletivas de direito público, o que, em virtude da decisão do TC, deixa de ocorrer.

O Ministério da Modernização do Estado e da Administração Pública (MMEAP), através da Direção Nacional da Administração Pública (DNAP) faz saber que, a luz do Acórdão do Tribunal Constitucional (TC) n.º 60/2021, de 6 de dezembro de 2021, que declarou a inconstitucionalidade do n.º 1, do artigo 28.º, da Lei n.º 42/VII/2009 de 27 de julho, que, a partir dessa data, todos os cidadãos interessados, igualmente capacitados, com idade compreendida entre os 18 anos e os 65 anos de idade, já podem participar em concursos de acesso à Função Pública, para exercício dos cargos de Assistente Técnico (nível I a VIII) e de Apoio Operacional (nível I a VI). Isto significa que, em virtude desse instrumento, que contou com a satisfação da DNAP, a norma de limitação de idade máxima de ingresso na função pública deixou de existir, tendo por base a garantia de igualdade de oportunidade para todos.
 
O artigo em causa estabelecia que “os indivíduos que tenham completado 35 anos de idade não podem ingressar na função pública para serem providos em lugares correspondentes a categoria inferior ao de pessoal da carreira técnica ou equiparada, salvo se à data da constituição da relação jurídica de emprego já desempenhavam outras funções no Estado ou noutras pessoas coletivas de direito público com direito à aposentação, com idade inferior àquela e desde que a transição se faça sem interrupção”.
 
Por força desta norma, que acaba de cair, até então, os cidadãos, com idade igual ou superior a 35 anos não podiam aceder aos cargos de Assistente Técnico ou de Apoio Operacional, designadamente de condutor ou secretária, na carreira do regime geral da Função Pública, salvo se à data do provimento já desempenhava outras funções no Estado ou noutras pessoas coletivas de direito público, o que, em virtude da decisão do TC, deixa de ocorrer.
 
No acórdão proferido, o TC discorreu, em síntese, que a norma é inconstitucional com fundamento na sua desconformidade com a garantia a não ser discriminado por motivos de idade, com o direito de igualdade no acesso à função pública, com o princípio republicano e com os critérios constitucionais que podem limitar o acesso do cidadão à função púbica, nos exatos termos que constam da parte dispositiva.

Aceda ao Acórdão do TC em:

https://www.mf.gov.cv/documents/89129/145410/Ac%C3%B3rd%C3%A3o+TConstitucinoanl+60_2021+sobre+a+constitucinalidade+da+idade+de+ingresso+na+fun%C3%A7%C3%A3o+publica.pdf/