Todos estão sujeitos ao cumprimento da lei. Inclusive a Comissão Nacional de Eleições.
A Unicidade de Caixa constitui um dos princípios fundamentais na gestão das Finanças Públicas e na transparência da gestão da coisa Pública, nos termos definidos no artigo 15º da Lei das Bases do Orçamento do Estado (Lei n.º 55/IX/2019, de 1 julho).
Um princípio aplicado a todo o sector público, salvo as exceções previstas na lei, nomeadamente empresas públicas, INPS e autarquias locais. Tal princípio determina que toda a receita deve ser centralizada na Caixa do Tesouro, permitindo nomeadamente a fiscalização concomitante do Tribunal de Contas e a consolidação dos dados disponibilizados ao cidadão diariamente ao nível da execução dos recursos públicos.
As transferências do Estado constituem uma receita da CNE.
Tanto assim é que o Tribunal de Contas na Constatação n.º I.7 – 7/PCGE19 do seu parecer à CGE 2019 afirma que: “O princípio da unicidade de caixa continua a não ser respeitado por todas as entidades, permanecendo fora do sistema de bancarização a Comissão Nacional de Eleições…”, recomendando a intervenção do Ministério das Finanças para a reposição da legalidade junto à entidade.
Nesses termos e por força do Decreto-Lei nº 36/2019, de 25 de julho, que define as normas e procedimentos relacionados com a gestão do sistema de pagamentos e recebimentos dos organismos que gerem os recursos do Estado, todos os serviços públicos simples e autónomos devem manter contas abertas apenas e somente junto do Tesouro, enquanto banco do Estado.
Conforme se pode atestar no seu artigo 11º, em que está definido que é expressamente proibida a manutenção de contas junto dos bancos comerciais por parte daqueles serviços públicos.
A CNE pretende ser uma exceção e não podemos, em nome da lei, permitir que isto aconteça.
Esclarece-se, ainda, que o cumprimento da lei não põe em causa a autonomia e nem pretende retirar a independência aos serviços. Tanto assim é que todos os Órgãos de Soberania executam dentro do sistema e procederam à devida bancarização dos respetivos recursos, como é o caso, nomeadamente, da Presidência da República, da Assembleia Nacional, do Supremo Tribunal de Justiça, do Tribunal de Contas, dos Conselhos Superiores do Ministério Público e da Magistratura Judicial.
O cumprimento da lei não pode pôr em causa a autonomia e a independência da CNE.
Os recursos orçamentais e financeiros da CNE, nos termos aprovados na Assembleia Nacional e publicados em B.O., encontram-se integralmente disponíveis para movimentação, dentro do quadro legal, na conta aberta no Banco do Tesouro, sendo de referir que estes valores não estão e nunca estiveram cativos e podem ser utilizados a qualquer momento.
Mas, disponibilizar os recursos junto do Banco Comercial como indicado pela CNE seria uma clara violação aos princípios estruturantes do ordenamento jurídico cabo-verdiano.
O Governo continua firme no processo de reforço da transparência e do cumprimento da lei.
O Governo continua, como é seu dever, a garantir os recursos e meios necessários para o pleno funcionamento das Instituições da República, destacando-se, no caso da CNE, a construção da sede, inaugurada recentemente, conferindo maior dignidade institucional à Instituição.
Gabinete de Comunicação do Governo.