O Conselho de Ministros, reunido em sessão ordinária, no dia 23 de Abril de 2015, aprovou, designadamente, os seguintes Diplomas:
O projeto de Proposta de Lei que concede autorização legislativa ao Governo para proceder à revisão do Código Laboral [aprovado pelo Decreto-legislativo n.º 5/2007, de 16 de Outubro, e alterado pelo Decreto-legislativo n.º 5/2010, de 16 de Junho. 14/04/15)].
A presente proposta tem por finalidade o pedido de autorização legislativa à Assembleia Nacional para alterar o Código Laboral Cabo-verdianoA redução da retribuição por trabalho extraordinário, diminuindo a carga sobre as empresas, mas, em contrapartida, aumentando a elasticidade para recurso a mais mão-de-obra.
O Projeto de Proposta de Lei que disciplina a arbitragem como meio alternativo de resolução jurisdicional de conflitos em matéria tributária, através de tribunais arbitrais comuns e de tribunais arbitrais especiais.
A introdução no ordenamento jurídico de Cabo Verde da arbitragem em matéria tributária, como forma alternativa de resolução jurisdicional de conflitos no domínio fiscal, trata-se de uma resposta ao apelo da sociedade civil com o propósito de reforçar a tutela eficaz dos direitos e interesses legalmente protegidos dos sujeitos passivos.
A arbitragem tributária irá, por um lado, imprimir uma maior celeridade na resolução de litígios que opõem a administração tributária ao sujeito passivo e, por outro lado, reduzir a pendência de processos judiciais fiscais e aduaneiros de Sotavento e Barlavento.
Neste aspeto enfatiza-se a ausência de formalidades especiais e o estabelecimento de um limite temporal de seis meses para emitir a decisão arbitral, o que permite imprimir ao processo arbitral tributário a necessária celeridade processual.
Para proferir a decisão arbitral, são competentes os Tribunais Arbitrais que funcionam sob a organização do Centro de Arbitragem Tributária, sendo que se prevê dois tipos de tribunais:
À decisão arbitral é atribuída a mesma força executiva que é atribuída às sentenças judiciais transitadas em julgado.
Quanto à decisão, consagra-se a regra da irrecorribilidade da decisão proferida pelos tribunais arbitrais, prevendo-se a possibilidade de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça nos casos em que a sentença arbitral recuse a aplicação de qualquer norma com fundamento na sua inconstitucionalidade ou aplique uma norma cuja constitucionalidade tenha sido suscitada ou quando esteja em oposição, quanto à mesma questão fundamental de direito, com decisão proferido pelo Tribunal Fiscal e Aduaneiro de Sotavento e ou pelo Tribunal Fiscal e Aduaneiro de Barlavento.
O Projeto de Proposta de Lei que estabelece o regime geral das taxas e das contribuições a favor das entidades públicas, disciplinando as respetivas relações jurídico-tributárias.
Com a presente proposta de Lei pretende-se fixar um novo regime geral das taxas e das contribuições a favor das entidades públicas. A inovação reside precipuamente na previsão de um regime das contribuições e na harmonização deste regime com as regras adjetivas relativas a taxas e contribuições fixadas no novo Código Geral Tributário, Código de Processo Tributário e Código das Execuções Tributárias.
O âmbito da presente lei se alarga à generalidade das taxas cobradas pela administração pública e à generalidade das contribuições exigidas pela administração direta e indireta do Estado, e à Administração Autónoma.
O Projeto de Resolução de Reconhecimento ao Coletivo dos Professores Cabo-verdianos, desde a Geração da Independência, pelo seu elevado e reconhecido contributo no exercício da nobre missão de ensinar e de formar gerações de cabo-verdianos, no percurso das quatro fecundas décadas de Cabo Verde independente, contribuindo, desse modo, com generosidade, dedicação, zelo e entrega sem reservas, para a elevação de valores de cabo-verdianidade e para a promoção e valorização do cidadão das ilhas, enquanto protagonista transformador e impulsionador do estádio de desenvolvimento irreversível da Nação Cabo-verdiana, Global, Solidária e Vencedora.
[1] Aprovado pelo Decreto-Legislativo n.º 5/2007, de 16 de Outubro e alterado pelo Decreto-Legislativo n.º 5/2010, de 16 de Junho.