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“Através da Lei do Orçamento Municipal está-se a introduzir princípios que decorrem da Lei do Sistema Nacional de Planeamento e da Lei do OE” – Janine Lélis

Segundo a Ministra Janine Lélis “está-se a introduzir o princípio da harmonização e da universalidade e a transparência da estrutura programática da gestão por objetivos e resultados e, ainda, da sujeição dos instrumentos de gestão, isto tendo em conta os princípios que estão gizados na nossa Lei de Planeamento”.

Ouvida esta quinta-feira, 20 de abril, em audição, na 2ª Comissão Especializada de Finanças e Orçamento, a Ministra de Estado e Ministra da Coesão Territorial, Janine Lélis, reiterou que a proposta de revisão da Lei Base do Orçamento Municipal, traduz a concretização da “sua necessidade, que é uma previsão constitucional”, através da qual está-se também a introduzir os princípios orçamentais que decorrem, tanto da Lei Base do Sistema Nacional de Planeamento, bem como a própria Lei Base do Orçamento do Estado (OE)”.

Segundo a Ministra Janine Lélis “está-se a introduzir o princípio da harmonização e da universalidade e a transparência da estrutura programática da gestão por objetivos e resultados e, ainda, da sujeição dos instrumentos de gestão, isto tendo em conta os princípios que estão gizados na nossa Lei de Planeamento”.

Por esta via “se optou para fazer a concentração do orçamento programa à semelhança daquilo que existe em relação ao Orçamento do Estado” e está-se também “a introduzir a possibilidade de haver diretrizes orçamentais que, no fundo, seriam aprovadas pela Assembleia Municipal e, estas, teriam que ser absorvidos pela proposta da Câmara municipal”.

Janine Lélis afirmou, ainda, que, nesta proposta, estão “consagrados princípios do direito financeiro como o da sustentabilidade das finanças públicas e o da equidade na distribuição equilibrada dos custos pelos vários orçamentos num quadro plurianual, tendo em perspetiva a necessidade de se garantir o equilíbrio geracional”.

Este processo orçamental também está orientado para a promoção da igualdade e equidade de género, na medida em que introduz a exigência de mapas e de anexos indicadores, conforme já está consagrado na Lei de Bases do Orçamento do Estado.

Há também toda uma regulação do processo orçamental “em relação a todas as fases que a compreendem, desde a formulação da proposta do orçamento e a sua própria programação, aprovação, execução, avaliação e o controle e responsabilização, estabelecendo prazos diferentes que devem ser cumpridos para se poder garantir a consolidação orçamental.