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A Lei do Álcool

Convém ter presente que a lei, não visa impedir o comércio de bebidas alcoólicas. Ela tem por objetivo a proteção da saúde dos cabo-verdianos e juntamente com outras medidas, disciplinar a sua distribuição em condições que não sejam atentatórias à saúde, permitindo aos produtores e distribuidores melhores rendimentos pelos investimentos feitos.

Diretriz (es),

 

“O alcoolismo constitui  um importante problema  social e de  Saúde Pública e interfere, negativamente, em vários aspetos da vida do individuo da comunidade na qual está inserido  e está diretamente ligado aos problemas de relacionamento, violência, de absentismo laboral e escolar, de sinistralidade rodoviária e acidentes de trabalho”, reza o preâmbulo da Lei nº 51/IX/2019 aprovado por unanimidade pelo Parlamento por proposta do Governo, denominado a Lei do Álcool.

O estrato do preâmbulo do citado diploma, que estabelece regime de disponibilidade, venda e consumo de bebidas alcoólicas em locais públicos, abertos ao público e locais de trabalho dos serviços e organismos da Administração Pública e das entidades privadas, ilustra a complexidade e a gravidade de que se reveste o alcoolismo entre nós.

Na realidade, devido a fatores de ordem histórica e cultural, a presença de bebidas alcoólicas nas nossas relações sociais é uma constante que, infelizmente, potencia o  seu uso abusivo  com consequências muito negativas para as pessoas, as famílias e a sociedade.

Está à vista de todos, nos nossos bairros, nas nossas ruas e por vezes nas nossas casas, a calamidade em que se tornou o consumo imoderado das bebidas alcoólicas, não raras vezes, de qualidade muito duvidosa.

A grande permissividade no acesso ao álcool alicerçada em hábitos culturais muito arreigados e no estímulo permanente ao consumo, expõe de forma muito particular os nossos jovens e crianças a riscos absolutamente inaceitáveis.

Não duvidamos que a relação que cada um estabelece com o álcool decorre de opções pessoais que só a ele diz respeito, mas o Estado não pode eximir-se das suas  responsabilidade no sentido de contribuir para a criação de ambiente saudáveis, que permita à pessoa o desenvolvimento e aproveitamento de todas as suas potencialidades na construção da sua felicidade.

Por isso, não se pretende determinar o comportamento do cidadão relativamente ao uso de bebidas alcoólicas, mas contribuir para que, aspetos que possam distorcê-lo, sejam inibidos e muito particularmente proteger as pessoas que apresentem maiores vulnerabilidades, como sejam os menores e as pessoas que sofram de anomalia psíquica.

Mas tais objetivos jamais poderão ser alcançados se não se tiver em linha de conta a abrangência do processo que se alicerça em fatores culturais, históricos e sociais.

Em consonância com esses princípios enformadores, a Lei do Álcool identifica como áreas prioritárias de intervenção, a escolar, a familiar e a comunitária, espaços onde, naturalmente, o cidadão se insere.

É evidente que não se pode pretender que pela via de dispositivos legais se resolva um problema cuja complexidade não carece de ser ressaltada. A Lei não é mais do que  um instrumento que,  em articulação com muitos outros, visa construir um ambiente que permita atingir os objetivos perseguidos.

Não duvidamos que o sucesso do processo  depende da capacidade de assunção de responsabilidades por parte dos diferentes intervenientes, muito particularmente, do destinatário último, o cidadão.

Importa ter presente que para além de uma indispensável articulação entre os diferentes atores, é essencial que as medidas de âmbito estatal sejam concebidas como parte de um todo cooperante e integrado, que procura conjugar diferentes   capacidades.

Assim, é muito importante enfatizar que a Lei do Álcool não se explica por si própria mas sim enquanto parte integrante  de um processo mais complexo iniciado em 2016 que é o Plano Estratégico Multisetorial  de Combate  aos      Problemas Ligados ao Álcool.

O plano abarca diferentes esferas de intervenção, como a saúde (prevenção e tratamento), educação, fiscalização da produção e distribuição e bebidas alcoólicas, entre outros e é o quadro de referencia da nova  lei do álcool.

Convém ter presente que a lei, não visa impedir o comércio de bebidas alcoólicas. Ela tem por objetivo a proteção da saúde dos cabo-verdianos e juntamente com outras medidas, disciplinar a sua distribuição  em condições que não sejam atentatórias à saúde, permitindo aos produtores e distribuidores melhores rendimentos pelos investimentos feitos.

É fundamental ter-se presente que, como enfatiza o preâmbulo, a Lei do Álcool, defende:

 

  • A publicidade zero de bebidas alcoólicas
  • A proibição da venda e do consumo de bebidas alcoólicas nos serviços e organismos da Administração Pública central e local e das entidades privadas;
  • A proibição da venda e do consumo de bebidas alcoólicas nos locais de trabalho incluindo cantinas, cafetarias e refeitórios;
  • Ainda é de se fazer referência aos princípios orientadores da presente lei, com particular realce para:

A participação da comunidade, especialmente organizações juvenis, setores de planificação, de execução em matéria de prevenção do consumo de bebidas alcoólicas;

A integração e coordenação de atuações em matérias de prevenção de todas as entidades públicas e da sociedade civil;

A promoção ativa de hábitos de vida e de cultura saudáveis;

O princípio da co-responsabilidade social sobre a problemática associada ao consumo de bebidas alcoólicas”

 

Após a entrada em vigor da Lei álcool, conclamo todas as instituições do Estado a unirem forças nesta importante empreitada, fundamental para a saúde das pessoas.

Exorto as estruturas com atribuições fiscalizadoras, nomeadamente a Inspeção Geral das Atividades Económicas-IGAE, a Inspeção Geral do Trabalho, a CCAD, a Policia Nacional, a Inspeção Geral das Finanças, a Polícia Municipal ou os Serviços Municipais de Fiscalização, a se prepararem para assumir, cabalmente, todas as funções previstas na lei nas condições atualmente existentes, enquanto se equacionam as inevitáveis melhorias.

Encorajo as estruturas educativas públicas e privadas, as da saúde, bem como o  ICCA a envolverem-se com afinco e muita responsabilidade, no apoio à implementação da lei.

Dirijo uma mensagem muito especial às Câmaras Municipais, no sentido da sua participação ativa, pelo papel de liderança insubstituível nos respetivos municípios e que será decisivo para o sucesso da implementação da lei, especialmente na fase inicial de implementação.

A todas as estruturas da Administração Pública oriento no sentido de adotarem as medidas necessárias à aplicação da lei, muito especialmente, no concernente ao estatuído para os locais de trabalho.

Estimulo, de forma enfática, as diferentes entidades privadas, nomeadamente, as patronais, a tudo fazerem para que, no essencial, os preceitos constantes  da lei sejam efetivamente assumidos

Aos trabalhadores e suas organizações de classe, aos jovens, às famílias, aos diferentes setores da sociedade civil e  à população em geral, destinatários a lei, solicito o total envolvimento na sua concretização, condição fundamental para o seu sucesso.

Praia Outubro de 2019,

Primeiro-ministro.