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Nota Técnica sobre o Funcionamento do Banco do Tesouro

As entidades detentoras de uma conta aberta no Banco do Tesouro são as únicas responsáveis pelas movimentações das suas contas, porque apenas elas podem ordenar movimentos a débito.

E o Banco do Tesouro apenas executa a movimentação por ordem exclusiva dessas entidades, não podendo nem devendo fazer qualquer tipo de controlo, para além do controlo quanto à autorização competente para movimentar a conta e quanto ao saldo disponível necessário para permitir a operação.

É exatamente como quando um particular tem uma conta aberta junto de um banco na nossa praça financeira.

De acordo com o Decreto-Lei nº 36/2019, de 25 de julho, que define as normas e procedimentos sobre a abertura e movimentação das contas bancárias abertas junto da Direção Geral do Tesouro (DGT), o Tesouro Público funciona como Banco para todas as instituições públicas do Estado, incluindo todos os Órgãos de Soberania.

Exclui-se deste grupo apenas as entidades com a natureza e designação de empresa pública.

Esta Lei determina, ainda, que as entidades acima referidas estão expressamente proibidas de abrir contas em bancos comerciais, podendo deter contas apenas no Banco do Tesouro.

Trata-se aqui de um comando imperativo, devendo ser respeitado por todos.

O conceito de bancarização surgiu com a adoção do princípio da unicidade de caixa e com o objetivo de adotar as melhores práticas internacionais na gestão dos recursos financeiros do Estado, o que se traduz num salto qualitativo na transparência, segurança das operações, assim como na consolidação das contas públicas.

Aplicando o disposto na legislação acima referida, iniciou-se o processo de bancarização de todas as entidades públicas referidas nesta Lei, processo esse, felizmente, praticamente concluído, desde 2022.

Para as entidades que gozam de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, nomeadamente, para os Órgãos de Soberania, com destaque à Presidência da República, à Assembleia Nacional e aos Tribunais, o Banco do Tesouro funciona como qualquer banco comercial existente no Sistema Financeiro de Cabo Verde.

Significando que:

  • no ato de abertura da conta no Banco Tesouro, os Órgãos de Soberania decidem, de forma autónoma, as condições de movimentação da sua conta, bem como os seus intervenientes para efeitos de movimentação;
  • mediante esta orientação, o Banco do Tesouro dá acesso para que estas entidades possam movimentá-la, autonomamente;
  • para efeitos de movimentação, os Órgãos de Soberania emitem um pedido de pagamento, através do Sistema Integrado de Gestão Orçamental e Financeira (SIGOF), e o Banco Tesouro executa o pagamento, por ordem apenas dos intervenientes autorizados, pelos Órgãos de Soberania, a movimentar a conta, através de transferência bancária ou emissão de cheque do Tesouro.

O Banco do Tesouro funciona, para os Órgãos de Soberania, de forma semelhante ao que se pratica num banco comercial, em que o cliente abre uma conta que é movimentada conforme definido pelo próprio cliente e o banco limita-se, simplesmente, a executar as ordens de transferência emitidas pelo cliente.

Importa, ainda, reforçar que os sucessivos Decretos-Leis de Execução Orçamental, publicados anualmente, também determinam de forma clara que o Banco do Tesouro atua apenas na fase de pagamento das despesas, não tendo a competência de verificação da legalidade das despesas executadas pelas estruturas públicas no quadro da sua relação com o Banco do Tesouro.

Ademais, no caso dos Órgãos de Soberania, nomeadamente, o Presidente da República, a Assembleia Nacional e os Tribunais, nunca existiu e não existe, à luz do quadro legal em vigor, a figura de controlador financeiro.

Não podemos querer uma coisa e o seu contrário.

Quanto maior a autonomia, maiores as responsabilidades.