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Nova Lei de Bases do Emprego Público entra em vigor

Este importante diploma, que integra a Agenda Estratégica da Modernização do Estado e da Administração Pública (AEMEAP), refere-se, estabelece novas modalidades de vinculação (nomeação em regime de carreira, contrato de trabalho a termo resolutivo) e introduz a figura do contrato de trabalho por tempo indeterminado, estabelecendo, por conseguinte, que o contrato de trabalho a termo passa a contar com um limite máximo de renovação de três (3) anos, período findo o qual, em necessitando o serviço desse funcionário, deverá abrir concurso para ingresso, sendo que, estando em igualdade de circunstância, o mesmo terá precedência no concurso.

Entrou em vigor esta quarta-feira, 24 de maio, a nova Lei de Bases do Emprego Público (LBEP) – 𝐋𝐞𝐢 𝐧. º 𝟐𝟎/𝐗/𝟐𝟎𝟐𝟑. O novo diploma, que “𝐞𝐬𝐭𝐚𝐛𝐞𝐥𝐞𝐜𝐞 𝐨 𝐫𝐞𝐠𝐢𝐦𝐞 𝐣𝐮𝐫í𝐝𝐢𝐜𝐨 𝐝𝐨 𝐞𝐦𝐩𝐫𝐞𝐠𝐨 𝐩ú𝐛𝐥𝐢𝐜𝐨, 𝐚𝐬𝐬𝐞𝐧𝐭𝐚 𝐚𝐬 𝐛𝐚𝐬𝐞𝐬 𝐞 𝐝𝐞𝐟𝐢𝐧𝐞 𝐨𝐬 𝐩𝐫𝐢𝐧𝐜í𝐩𝐢𝐨𝐬 𝐟𝐮𝐧𝐝𝐚𝐦𝐞𝐧𝐭𝐚𝐢𝐬 𝐝𝐚 𝐅𝐮𝐧çã𝐨 𝐏ú𝐛𝐥𝐢𝐜𝐚 𝐞, 𝐛𝐞𝐦 𝐚𝐬𝐬𝐢𝐦, 𝐨 𝐫𝐞𝐠𝐢𝐦𝐞 𝐣𝐮𝐫í𝐝𝐢𝐜𝐨 𝐝𝐞 𝐜𝐨𝐧𝐬𝐭𝐢𝐭𝐮𝐢çã𝐨, 𝐦𝐨𝐝𝐢𝐟𝐢𝐜𝐚çã𝐨 𝐞 𝐞𝐱𝐭𝐢𝐧çã𝐨 𝐝𝐚 𝐫𝐞𝐥𝐚çã𝐨 𝐣𝐮𝐫í𝐝𝐢𝐜𝐚 𝐝𝐨 𝐞𝐦𝐩𝐫𝐞𝐠𝐨 𝐩ú𝐛𝐥𝐢𝐜𝐨, publicado em Boletim Oficial no passado dia 24 de março (B.O. n.º 30, I série, de 24 de março), entra em vigor sessenta (60) dias após a sua publicação.

Este importante diploma, que integra a Agenda Estratégica da Modernização do Estado e da Administração Pública (AEMEAP), refere-se, estabelece novas modalidades de vinculação (nomeação em regime de carreira, contrato de trabalho a termo resolutivo) e introduz a figura do contrato de trabalho por tempo indeterminado, estabelecendo, por conseguinte, que o contrato de trabalho a termo passa a contar com um limite máximo de renovação de três (3) anos, período findo o qual, em necessitando o serviço desse funcionário, deverá abrir concurso para ingresso, sendo que, estando em igualdade de circunstância, o mesmo terá precedência no concurso.

A entrada em vigor deste diploma significa, desde logo, que, a partir desta quarta-feira, 24 de maio, qualquer funcionária pública que dê a luz passa a gozar de 90 dias de licença, qualquer funcionário público que tenha um filho passa a gozar de 10 dias de licença, e todo o pessoal de apoio operacional que se encontrava vinculado em regime de emprego passa automaticamente a ter um vínculo em regime de carreira.

A idade limite para a aposentação mantém-se em 65 anos, no entanto, o diploma estabelece a possibilidade de, em caso de a Administração Pública ter interesse, e o funcionário público que já atingiu 65 anos também demonstrar vontade de continuar a exercer funções públicas, o mesmo poder continuar a desempenhar as suas funções até atingir os 70 anos, ou seja, não há obrigatoriedade e nem vontade de apenas uma das partes, a aplicação desta medida, implica interesse e vontade de ambas as partes.

O novo diploma, ora em vigor, estabelece, ainda, a possibilidade de prestação de serviço em regime de teletrabalho ou misto, para além do trabalho presencial; a possibilidade de apresentação de requerimento para atribuição do subsídio por morte no prazo máximo de cento e vinte (120) dias após a morte do funcionário público ou do aposentando, traduzindo-se num aumento de sessenta (60) dias, em relação ao que vigorava; e introduz uma tabela remuneratória única, entre várias outras inovações.

Encontre o diploma aqui:

https://www.mf.gov.cv/documents/89129/146367/Lei+n.%C2%BA+20_X_2023+-+Lei+de+Bases+do+Emprego+P%C3%BAblico.pdf/5e51f3f7-aa5c-69de-a179-2ecebc9d243d?fbclid=IwAR12Dg3gpkSA_JRyMY-8b60wJcw5UdfIm0sE-d127F6QQVvRtdes6gyIzLA