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Comunicado – Prestações de contas por parte das missões diplomáticas e dos postos consulares

  1. As missões diplomáticas e os postos consulares, enquanto serviços externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros e das Comunidades, integram a Administração Direta do Estado, nos termos previstos na Lei Orgânica desse departamento governamental.
  1. Decorre dos artigos 57.º e seguintes do Regulamento supramencionado que as Missões Diplomáticas e Postos Consulares devem prestar, trimestral e anualmente, contas ao Ministério dos Negócios Estrangeiros.
  1. As Missões Diplomáticas e Postos Consulares, estão, também, sujeitas à jurisdição do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 3.º da Lei 84/IV/93, de 12 de julho, estando ainda vinculadas ao dever de prestar contas a esse Tribunal, ao abrigo da alínea h) do artigo 16 da mesma Lei.
  1. A falta de apresentação/prestação de contas dentro do prazo legalmente determinado configura uma infração financeira passível de ser sancionada com multas aplicáveis pelo Tribunal de Contas aos responsáveis, nos termos do previsto no art.º 31.º, n.º 1, alínea d) da Lei 84/IV/93, de 12 de julho.
  1. É verdade que tem havido incumprimentos no tocante à prestação de contas por parte de determinadas embaixadas e postos consulares.
  1. O Governo exige rigor na prestação de contas e pede, a partir de agora, tolerância zero ao Tribunal de Contas no tocante à aplicação de sanções e multas, em caso de incumprimento.
  1. A prestação de contas e a transparência na gestão da coisa pública são bens superiores que devem ser protegidos a todo custo.