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Comunicado do Conselho de Ministros de 04 de Fevereiro

O Conselho de Ministros, reunido, em sessão ordinária, no dia 04 de Fevereiro de 2016, discutiu e aprovou, designadamente, os seguintes diplomas:

Projeto de Decreto-regulamentar que regula o acesso e o exercício da atividade de prestação de serviços, comércio e indústria pelos operadores económicos certificados no âmbito do Regime Especial das Micros e Pequenas Empresas.

O Presente diploma concede às Câmaras Municipais a competência para a emissão da autorização para o exercício de atividade dos operadores económicos enquadrados no Regime Especial das Micros e Pequenas Empresas (REMPE), nos sectores de serviço, comércio e industria; assegurando a efetiva simplificação e desburocratização de procedimentos para o exercício da atividade económica e empresarial.

O exercício de atividades de comércio e prestação de serviços pelas micro e pequenas empresas, fica sujeito ao regime de mera comunicação préviafeita através de requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal do Concelho onde se localiza o estabelecimento.

Já o Exercício da Atividade Industrial pelas micro e pequenas empresas, fica sujeito ao regime de registo de exploração de estabelecimento e do exercício da atividade. O pedido de registo de estabelecimento é feito através de formulário próprio e dirigido ao Presidente da Câmara Municipal.

O Presidente da Câmara Municipal deve apreciar o pedido e emitir uma notificação de registo no prazo máximo de 7 dias úteis após a receção do mesmo. Se não o fizer neste prazo, o titular do estabelecimento fica, automaticamente, autorizado a exercer a atividade, funcionando sob deferimento tácito.

Só não haverá deferimento tácito no caso de a atividade industrial do sector alimentar e agroalimentar, que só pode ser iniciada, após vistoria realizada pelas autoridades competentes, a qual deve ser realizada no prazo máximo de dez dias, contados a partir da entrada do pedido de registo de estabelecimento nos serviços da respetiva Câmara Municipal.

O Pressente diploma aprova os modelos dos requerimentos e fixa quais os documentos que devem acompanha-los.

Projeto de Resolução que cria o Fundo e Programas de prevenção ao abuso de drogas e de tratamento de toxicodependente e o Projeto de Decreto-regulamentar que aprova o Estatuto do Fundo e Programas de prevenção ao abuso de drogas e de tratamento de toxicodependentes.

Estes diplomas surgem na sequência da previsão legal segundo a qual as receitas geradas pela administração de bens móveis apreendidos ou declarados perdidos a favor do Estado devem reverter-se em 20% para o Fundo e Programas de prevenção ao abuso de drogas e de tratamento de toxicodependentes (art. 17º da lei n.º 18/VIII/12, de 13 de Setembro).

Cria-se, portanto, o Fundo e Programas de prevenção ao abuso de drogas e de tratamento de toxicodependente, que visa apoiar os programas de prevenção do consumo de drogas, recuperação, tratamento e reinserção social de toxicodependentes, redução de riscos e minimização de danos, estudos e pesquisas de temas relacionados às drogas e à toxicodependência.

Trata-se de um Fundo Autónomo, dotado de autonomia administrativa e financeira, que funciona junto da Comissão de Coordenação do Combate à Droga (CCCD) sob a direção do membro do Governo que tutela a Comissão de Coordenação do Combate à Droga.

Projeto de Resolução que concede tolerância de ponto aos funcionários e agentes do Estado, dos Institutos Públicos e das Autarquias Locais na quadra carnavalesca de 2016.

Nos termos deste diploma, é concedida tolerância de ponto aos funcionários e agentes do Estado, dos Institutos Públicos e das Autarquias Locais, nos seguintes termos:

  1. Em todas as ilhas, com exceção de São Vicente, a partir das 12h00 do dia 09 de Fevereiro (terça-feira) e durante todo o dia 10 de Fevereiro (quarta-feira);
  2. Na ilha de São Vicente, durante todo o dia 09 de Fevereiro (terça-feira) e das 8h00 às 12h00 do dia 10 de Fevereiro (quarta-feira).

O horário de funcionamento e de comparência dos funcionários e trabalhadores, dos serviços referidos, é das 8h00 às 12h00 e das 13 às 17h00.

Não estão, no entanto, abrangidos pela presente tolerância de ponto, as Forças Armadas, a Policia Nacional, a Policia Judiciaria, os Estabelecimentos de Saúde, os Agentes Prisionais, os guardas e vigilantes e os serviços que laboram em regime ininterrupto, cuja presença se torne imperiosa, os quais continuarão a praticar os mesmos horários a que se encontram legalmente vinculados.