Face à necessidade urgente de desencorajar as atividades humanas como causa direta da diminuição do número de exemplares das tartarugas marinhas; o Governo aprovou o regime jurídico especial de proteção e conservação das tartarugas marinhas em Cabo Verde.
Com esta medida, o Governo propõe, que se tipifique e define, designadamente, as seguintes condutas como crimes contra as diferentes espécies de tartarugas marinhas: captura, detenção ou abate intencional de quaisquer espécies de tartarugas marinhas, independentemente do lugar onde se encontre; aquisição de espécies de tartarugas marinhas, vivas ou não vivas, incluindo restos ou parcelas; comercialização das espécies de tartarugas marinhas, vivas ou não vivas, incluindo os espécimes embalsamados e quaisquer restos ou parcelas; consumo da carne, ovos ou quaisquer restos ou parcelas das tartarugas marinhas.
A tentativa de praticar estar condutas também será punida. O julgamento dos crimes previstos no presente diploma estará submetido à tramitação do processo abreviado.
O diploma, também, regula o regime e o processo de fiscalização, tipifica e classifica as contra ordenações, estabelece os montantes mínimos e máximos das coimas, as sanções acessórias e as entidades competentes para a sua aplicação.
De referir que O Governo, considerando que é patente na sociedade cabo-verdiana que os meios de tutela administrativa contra a predação das tartarugas marinhas se mostram manifestamente insuficientes; e que, alínea a) do artigo 206º do Código Penal referente ao crime de dano ambiental não garante a tutela penal efetiva, como seria expectável. Entende-se que é, fundamental, conferir tutela penal especifica às tartarugas marinhas, pelo que decidiu apresentar à Assembleia nacional a presente proposta de Lei.