A emissão e renovação do Bilhete de Identidade, vão ser gratuitas até o final do processo eleitoral, informou nesta sexta-feira, 13 de novembro, o Ministro da Presidência do Conselho de Ministros, Démis Lobo Almeida, dando conta que o objetivo é o de facilitar o recenseamento leitoral e o exercício do direito de voto.
O diploma que estabelece a gratuitidade na emissão e renovação de bilhete de identidade até ao fim de processo eleitoral de 2016, foi aprovado em Conselho de Ministros nesta quinta-feira, 12 de novembro, tendo em conta que o ano de2016 terá lugar as eleições legislativas, autárquicas e presidenciais, altura em que os cidadãos eleitores deverão estar munidos de documento de identificação seja para o processo de recenseamento seja para o exercício do direito de voto.
Nestes termos, a emissão e renovação de Bilhete de Identidade é gratuita para os cidadãos eleitores validamente recenseados e para os cidadãos maiores de dezoito (18) anos ou que completem dezoito anos até ao dia 30 de Novembro de 2016 e não disponham de bilhete de identidade válido.
Adesão à Convenção sobre o Reconhecimento e a Execução de Sentenças Arbitrais Estrangeiras
Nesta sessão, o Conselho de Ministros aprovou também, a Proposta de Resolução que aprova, para adesão, a Convenção sobre o Reconhecimento e a Execução de Sentenças Arbitrais Estrangeiras – Convenção de Nova Iorque, celebrada a 10 de Junho 1958.
Segundo Démis Lobo Almeida, esta Convenção objetiva, por um lado, o reconhecimento e a execução de convenções de arbitragem – o que visa proteger os efeitos que decorrem das “convenções de arbitragem” (como são nomeados os acordos arbitrais entre as partes no qual obrigam-se a submeter à arbitragem, acordadas disputas – “efeito positivo” -, renunciando assim ao direito à solução judicial das mesmas– “efeito negativo”).
“A Convenção objetiva, por outra banda, o reconhecimento e a execução de sentenças arbitrais estrangeiras – ou seja, procura garantir, também além-fronteiras, o bem protegido com o primeiro objetivo, visto que tal como ocorre com as sentenças judiciais, o carater final e vinculativo de uma sentença arbitral é, a princípio, limitado ao território do Estado onde a sentença fora proferida – e que define, nos termos da convenção, a sua origem ou nacionalidade”, acrescentou.
Assim, quando um tribunal declara a sentença arbitral exequível no foro do Estado, a parte vencedora pode valer-se de todos os meios disponíveis para executa-la de acordo com as normas locais.
Démis Lobo Almeida disse ainda que Cabo Verde vai aderir a esta Convenção sobre o Reconhecimento e a Execução de Sentenças Arbitrais, mas com o princípio da reciprocidade, ou seja, o País só aplicará a Convenção no caso das sentenças arbitrais terem sido proferidas no território de um outro Estado que, também, já tenha aderido a esta Convenção.