Com a presente proposta de decreto-lei propõe-se fixar critérios gerais que assegurem a conformidade das subvenções públicas[1] com o interesse público, estabelecendo um regime de concessão e controlo, nomeadamente, das indemnizações compensatórias[2] em respeito por princípios de transparência, rigor financeiro, isenção, igualdade em matéria de concorrência e do controle da atribuição e aplicação das subvenções[3].
O presente diploma estabelece que devem, obrigatoriamente, constar do contrato para a prestação do serviço de interesse geral (à luz do qual fixa-se o montante da indemnização compensatória), nomeadamente: Os termos em que se efetua o pagamento da indemnização compensatória; Os procedimentos e entidades responsáveis pela fiscalização e controlo técnico e financeiro da prestação de serviços de interesse geral; As penalizações por incumprimento na prestação do serviço de interesse geral; Possibilidade de suspensão imediata das subvenções em caso de fraude ou fundadas suspeitas de fraude na contabilidade da entidade beneficiária.
O Diploma estabelece ainda que a informação relativa às indemnizações compensatórias concedidas deve ser divulgada ao público através dos sites do Governo de Cabo Verde e do Ministério das Finanças e do Planeamento, sem prejuízo da divulgação em sítio da Internet da própria entidade beneficiária. Estas informações devem abranger obrigatoriamente: o respetivo montante anual e as condições de prestação do serviço de interesse geral correspondente.
O diploma fixa, também, a forma de cálculo da indemnização compensatória a atribuir.
Este regime jurídico estabelece, ainda, que constituem obrigações dos beneficiários da indemnização compensatória, nomeadamente:
Submeter-se às ações de fiscalização e controlo financeiro que se encontrem legalmente previstas e às que foram previstas no respetivo contrato; remeter à Direção Geral do Tesouro, anualmente, a prestação de contas relativamente ao serviço de interesse geral; e ter contabilidade analítica e utilizar software de faturação validado pelo Ministério das Finanças, nos termos a regulamentar por portaria; bem como justificar a aplicação da indemnização compensatória concedida e, bem assim, o eventual incumprimento dos objetivos contratualmente fixados.
Mais: a atividade da entidade beneficiária da indemnização compensatória está sujeita a fiscalização e controlo por parte do Estado, o qual pode promover as auditorias que entender necessárias.
Entende-se por Subvenção Pública toda e qualquer vantagem financeira atribuída, direta ou indiretamente, a partir de verbas do Orçamento do Estado, independentemente da respetiva modalidade ou da designação que for adotada, incluindo as indemnizações compensatórias.
Governo aprova Projeto de Decreto-lei que estabelece o regime jurídico aplicável à concessão e fiscalização de subvenções públicas
Com a presente proposta de decreto-lei propõe-se fixar critérios gerais que assegurem a conformidade das subvenções públicas[1] com o interesse público, estabelecendo um regime de concessão e controlo, nomeadamente, das indemnizações compensatórias[2] em respeito por princípios de transparência, rigor financeiro, isenção, igualdade em matéria de concorrência e do controle da atribuição e aplicação das subvenções[3].
O presente diploma estabelece que devem, obrigatoriamente, constar do contrato para a prestação do serviço de interesse geral (à luz do qual fixa-se o montante da indemnização compensatória), nomeadamente:
a) Os termos em que se efetua o pagamento da indemnização compensatória;
b) Os procedimentos e entidades responsáveis pela fiscalização e controlo técnico e financeiro da prestação de serviços de interesse geral;
c) As penalizações por incumprimento na prestação do serviço de interesse geral;
d) Possibilidade de suspensão imediata das subvenções em caso de fraude ou fundadas suspeitas de fraude na contabilidade da entidade beneficiária.
O Diploma estabelece ainda que a informação relativa às indemnizações compensatórias concedidas deve ser divulgada ao público através dos sites do Governo de Cabo Verde e do Ministério das Finanças e do Planeamento, sem prejuízo da divulgação em sítio da Internet da própria entidade beneficiária. Estas informações devem abranger obrigatoriamente: o respetivo montante anual e as condições de prestação do serviço de interesse geral correspondente.
O diploma fixa, também, a forma de cálculo da indemnização compensatória a atribuir.
Este regime jurídico estabelece, ainda, que constituem obrigações dos beneficiários da indemnização compensatória, nomeadamente:
Submeter-se às ações de fiscalização e controlo financeiro que se encontrem legalmente previstas e às que foram previstas no respetivo contrato; remeter à Direção Geral do Tesouro, anualmente, a prestação de contas relativamente ao serviço de interesse geral; e ter contabilidade analítica e utilizar software de faturação validado pelo Ministério das Finanças, nos termos a regulamentar por portaria; bem como justificar a aplicação da indemnização compensatória concedida e, bem assim, o eventual incumprimento dos objetivos contratualmente fixados.
Mais: a atividade da entidade beneficiária da indemnização compensatória está sujeita a fiscalização e controlo por parte do Estado, o qual pode promover as auditorias que entender necessárias.
Entende-se por Subvenção Pública toda e qualquer vantagem financeira atribuída, direta ou indiretamente, a partir de verbas do Orçamento do Estado, independentemente da respetiva modalidade ou da designação que for adotada, incluindo as indemnizações compensatórias.