O Conselho de Ministros, reunido em sessão ordinária, no dia 23 de Julho, aprovou, designadamente, os seguintes diplomas:
Projeto de Proposta de Lei que aprova e regula a aplicação da Lista Nacional do Trabalho Infantil Perigoso (TIP).
O artigo 74.º da Constituição da República de Cabo Verde, assente no princípio universal da liberdade e dignidade da pessoa humana garante a todas as crianças o direito à proteção da família, da sociedade e dos poderes públicos, com vista ao seu desenvolvimento integral, e proíbe expressamente o trabalho infantil.
No contexto internacional, através do Decreto nº 5/2001, de 30 de Julho, Cabo Verde aprovou para ratificação a Convenção n.º 182 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) sobre Proibição e Acão Imediata para a Eliminação das Piores Formas de Trabalho Infantil, adotada na 87.ª Conferência Internacional do Trabalho, concluída em Genebra, Suíça, no dia 17 de Junho de 1999.
O Estado de Cabo Verde, enquanto membro da OIT, ao ratificar a supracitada Convenção, comprometeu-se a proibir e adotar medidas e ações imediatas para identificar e eliminar o Trabalho Infantil Perigoso (TIP), bem como assegurar mecanismos sancionatórios adequados para condutas que se caracterizem por atentar contra os bens jurídicos protegidos pela proibição do trabalho infantil.
Coerente com o compromisso assumido, o Governo tem vindo a adotar medidas efetivas de reforço institucional e de reformas legislativas com o objetivo de proteger e defender as crianças cabo-verdianas.
A aprovação do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA (Lei nº 50/VIII/2013, de 26 de Dezembro), o Código Laboral – CL (Decreto-Legislativo nº 5/2007, de 16 de Outubro), o Plano de Ação para a Prevenção e Eliminação do Trabalho Infantil – PAPETI (Resolução n.º 43/2014, de 2 de Junho) e o Comité Nacional de Prevenção e Erradicação do Trabalho Infantil – CNPETI (Resolução nº 25/2013), constituem marcos fundamentais no reforço da defesa e proteção dos direitos das crianças, previsto na Constituição, e um indicador importante no esforço de convergência legislativa com as mais modernas normas e princípios de direito internacional, em especial as adotadas pela Organização Internacional do Trabalho (OIT).
Porém, devido à nossa realidade económica e social, o trabalho infantil, apesar de constitucionalmente proibido, é ainda uma realidade no país, mas é um fenómeno relativamente ao qual o Governo tem, determinadamente, enfrentado, com vista à sua erradicação.
Assim, com a aprovação da presente Lei e, consequentemente, a Lista Nacional do Trabalho Infantil Perigoso (TIP), o país cria condições objetivas para fiscalizar o trabalho infantil em geral e cumpre uma obrigação internacional, decorrente da sua vinculação à Convenção n.º 182 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), que remete para os Estados signatários a regulamentação da proibição do trabalho infantil perigoso e a ação imediata dos Estados no seu combate.
Esta iniciativa proíbe os trabalhos em que a criança fica exposta a abusos de ordem física, psicológica ou sexual; os trabalhos subterrâneos, debaixo da água, em alturas perigosas, ou em locais confinados; os trabalhos que se realizam com máquinas, equipamentos e ferramentas perigosos ou que implicam a manipulação ou o transporte manual de cargas pesadas; os trabalhos realizados em meios insalubres, nos quais as crianças ficam expostas à substância, agentes ou processos perigosos ou a temperaturas de níveis de e ruídos ou de vibrações prejudiciais à saúde; os trabalhos que sejam executados em condições especialmente difíceis, como horários prolongados ou noturnos, ou que retenha, injustificadamente, a criança em locais do empregador. Estas são as questões outras questões seja antes tratadas como a escravatura ou pratica similares e outras ações que prejudicam a saúde.
Projeto de Decreto-lei que cria a Embaixada da República de Cabo Verde na República Democrática de São Tomé e Príncipe.
Considerando que os laços históricos e culturais que unem a República de Cabo Verde e a República Democrática de São Tomé e Príncipe datam do período colonial, com a vaga de emigrantes cabo-verdianos contratados para trabalhar naquele país;
Com vista a garantir maior protecção à expressiva Comunidade Cabo-verdiana ali residente, as autoridades cabo-verdianas instituíram um Consulado Geral na República Democrática de São Tomé e Príncipe, dando assim corpo ao relacionamento institucional entre os dois países;
Considerando que a intervenção dos Postos Consulares no âmbito da Convenção de Viena sobre as Relações Consulares é restrita em razão da matéria, não cobrindo nem devendo os mesmos cobrir o sector mais vasto nas relações entre Cabo Verde e os países de acreditação;
Tendo em consideração a necessidade de garantir uma melhor cobertura diplomática de forma a assegurar uma protecção mais eficaz dos interesses nacionais, num momento em que os demais eixos da diplomacia, designadamente a cultural e económica se desenvolvem, exigindo, consequentemente, uma abordagem diplomática a níveis mais compatíveis;
O Governo da República de Cabo Verde eleva o Consulado Geral de Cabo Verde na República Democrática de São Tomé e Príncipe à categoria de Embaixada, com o propósito de reforçar e elevar a excelência das relações entre os países.
Projeto de Decreto que aprova o Acordo de Financiamento entre o Governo da República de Cabo Verde e a Associação Internacional de Desenvolvimento (AID), assinado a 26 de Junho de 2015.
Nos termos do artigo 43o da Lei do Orçamento do Estado para o ano económico de 2015, aprovado pela Lei no 77/VIII/2015, de 31 de Dezembro, foi autorizado o Governo de Cabo Verde a proceder à contratação de novos empréstimos, no quadro do financiamento do Orçamento do Estado.
Tendo em conta as acções políticas que a República de Cabo Verde tem seguido no âmbito do Programa de Redução da Pobreza, em termos de boa governação, reforço do capital humano, aumento da competitividade, melhorias no sector de infraestruturas, bem como a manutenção de um quadro adequado de políticas macroeconómicas;
O Banco Mundial, através da Associação Internacional de Desenvolvimento (AID) dispôs-se a conceder a Cabo Verde um empréstimo, de dez milhões de dólares, para financiar acções ao combate a pobreza, (sendo que a liquidação será feita em 40 anos, sendo dez, period0 de carência e os 30 de amortização), conforme condições previstas no Acordo de Financiamento (nono Crédito de Apoio à Redução da Pobreza), anexo ao presente decreto, assinado entre a República de Cabo Verde e Associação Internacional de Desenvolvimento (AID) a 26 de Junho de 2015.
Projeto de Resolução que constitui o Comité Nacional de Gestão do Acordo de Facilitação de Vistos.
O Acordo entre a República de Cabo Verde e a União Europeia relativo à Facilitação de Vistos, publicado no Boletim Oficial n.º 35, I Série, de 23 de Maio de 2014, entrou em vigor a 1 de Dezembro de 2014.
Para acompanhar a aplicação do mencionado Acordo, é referido, no seu artigo 10.º, a instituição pelas Partes de um Comité Misto de Gestão do Acordo, com poderes de propor alterações ou aditamentos, bem como de dirimir eventuais litígios resultantes da interpretação ou aplicação das disposições do referido Acordo.
Assim, compete à parte cabo-verdiana nomear o Comité Nacional de Gestão do Acordo, visando a composição do Comité Misto.
Cidade da Praia, 24 de julho de 2015
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