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Comunicado – Conselho de Ministros de 23 de abril de 2015

O Conselho de Ministros, reunido em sessão ordinária, no dia 23 de Abril de 2015, aprovou, designadamente, os seguintes Diplomas:

O projeto de Proposta de Lei que concede autorização legislativa ao Governo para proceder à revisão do Código Laboral [aprovado pelo Decreto-legislativo n.º 5/2007, de 16 de Outubro, e alterado pelo Decreto-legislativo n.º 5/2010, de 16 de Junho. 14/04/15)].

A presente proposta tem por finalidade o pedido de autorização legislativa à Assembleia Nacional para alterar o Código Laboral Cabo-verdianoA redução da retribuição por trabalho extraordinário, diminuindo a carga sobre as empresas, mas, em contrapartida, aumentando a elasticidade para recurso a mais mão-de-obra.

  1. Em caso de redução de atividade, o empregador passa a ter a possibilidade de escolha dos trabalhadores a manter ou a despedir, desde que não utilize, para o efeito, critérios discriminatórios.
  1.  Foi diminuída a indemnização que o trabalhador teria direito pelo não cumprimento do prazo de aviso prévio, o trabalhador só terá direito à retribuição correspondente a este período;
  1. Diminui-se a indemnização por despedimento coletivo, que passa a corresponder a 20 dias de retribuição por cada ano completo de serviço.
  1. Em caso de despedimento por justa causa, ao invés dos dois meses por cada ano de serviço, o trabalhador passa a receber 40 dias de remuneração base por cada ano.
  2. Em caso de extinção do posto de trabalho, o empregador fica, apenas, obrigado a demonstrar ter observado critérios relevantes e não discriminatórios face aos objetivos subjacentes à supressão do posto de trabalho.
  1. No concernente ao processo de despedimento por justa causa objetiva, procede-se à redução dos prazos de aviso prévio e de duração do processo, e o trabalhador passa a ter direito, apenas, à retribuição correspondente a este período.
  1. O trabalhador doméstico despedido sem justa causa, nos casos em que não haja acordo quanto à sua reintegração, passa a ter o direito a uma indemnização correspondente a 30 dias de retribuição, por cada ano completo de serviço, até à data do despedimento, nos casos de contrato sem termo ou a termo incerto, e às retribuições vincendas, no caso de contrato a termo certo.

O Projeto de Proposta de Lei que disciplina a arbitragem como meio alternativo de resolução jurisdicional de conflitos em matéria tributária, através de tribunais arbitrais comuns e de tribunais arbitrais especiais.

 

A introdução no ordenamento jurídico de Cabo Verde da arbitragem em matéria tributária, como forma alternativa de resolução jurisdicional de conflitos no domínio fiscal, trata-se de uma resposta ao apelo da sociedade civil com o propósito de reforçar a tutela eficaz dos direitos e interesses legalmente protegidos dos sujeitos passivos.

A arbitragem tributária irá, por um lado, imprimir uma maior celeridade na resolução de litígios que opõem a administração tributária ao sujeito passivo e, por outro lado, reduzir a pendência de processos judiciais fiscais e aduaneiros de Sotavento e Barlavento.

Neste aspeto enfatiza-se a ausência de formalidades especiais e o estabelecimento de um limite temporal de seis meses para emitir a decisão arbitral, o que permite imprimir ao processo arbitral tributário a necessária celeridade processual.

Para proferir a decisão arbitral, são competentes os Tribunais Arbitrais que funcionam sob a organização do Centro de Arbitragem Tributária, sendo que se prevê  dois tipos de tribunais:

  1. O comum, no qual o sujeito passivo não designa árbitro, sendo os árbitros designados pelo Cento de Arbitragem Tributária, de acordo com uma lista pré-definida.
  2. O especial, no qual o sujeito passivo e a administração tributária designam cada um o seu árbitro sendo que o terceiro é designado pelos dois árbitros já designados e assume as funções de árbitro-presidente.

À decisão arbitral é atribuída a mesma força executiva que é atribuída às sentenças judiciais transitadas em julgado.

Quanto à decisão, consagra-se a regra da irrecorribilidade da decisão proferida pelos tribunais arbitrais, prevendo-se a possibilidade de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça nos casos em que a sentença arbitral recuse a aplicação de qualquer norma com fundamento na sua inconstitucionalidade ou aplique uma norma cuja constitucionalidade tenha sido suscitada ou quando esteja em oposição, quanto à mesma questão fundamental de direito, com decisão proferido pelo Tribunal Fiscal e Aduaneiro de Sotavento e ou pelo Tribunal Fiscal e Aduaneiro de Barlavento.

O Projeto de Proposta de Lei que estabelece o regime geral das taxas e das contribuições a favor das entidades públicas, disciplinando as respetivas relações jurídico-tributárias.

 

Com a presente proposta de Lei pretende-se fixar um novo regime geral das taxas e das contribuições a favor das entidades públicas. A inovação reside precipuamente na previsão de um regime das contribuições e na harmonização deste regime com as regras adjetivas relativas a taxas e contribuições fixadas no novo Código Geral Tributário, Código de Processo Tributário e Código das Execuções Tributárias.

O âmbito da presente lei se alarga à generalidade das taxas cobradas pela administração pública e à generalidade das contribuições exigidas pela administração direta e indireta do Estado, e à Administração Autónoma.

O Projeto de Resolução de Reconhecimento ao Coletivo dos Professores Cabo-verdianos, desde a Geração da Independência, pelo seu elevado e reconhecido contributo no exercício da nobre missão de ensinar e de formar gerações de cabo-verdianos, no percurso das quatro fecundas décadas de Cabo Verde independente, contribuindo, desse modo, com generosidade, dedicação, zelo e entrega sem reservas, para a elevação de valores de cabo-verdianidade e para a promoção e valorização do cidadão das ilhas, enquanto protagonista transformador e impulsionador do estádio de desenvolvimento irreversível da Nação Cabo-verdiana, Global, Solidária e Vencedora.


[1] Aprovado pelo Decreto-Legislativo n.º 5/2007, de 16 de Outubro e alterado pelo Decreto-Legislativo n.º 5/2010, de 16 de Junho.