De acordo com a nota explicativa do Governo, pretende-se, com a presente lei, habilitar o país a cooperar com outros Estados, mesmo na ausência de tratado ou convenção internacional, e com base na reciprocidade.
Além disso, prevê-se a possibilidade de contactos directos para transmissão do pedido em caso de urgência: por exemplo, por telecópia ou por intermédio da INTERPOL.
A Lei de Cooperação Judiciária Internacional irá permitir ainda maior celeridade dos procedimentos, através da agilização dos canais de comunicação. A Procuradoria-Geral da República passa a ter competência para transmitir e receber os pedidos de cooperação como canal facilitador dessa cooperação enquanto que ao responsável pelo departamento governamental que responde pela área da Justiça é atribuída a competência para decidir sobre o pedido de cooperação.
Em matéria de extradição, teve-se em conta as disposições da lei cabo-verdiana. Contudo, aproximou-se o regime dos prazos processuais das normas constantes de instrumentos de cooperação judiciária internacional em matéria penal de modo a manter a coerência global com o tratamento das demais formas de cooperação.
De igual modo, a referida lei prevê agora a possibilidade de substituição da detenção provisória ou da detenção ex tradicional por outras medidas de coacção, a todo o tempo e nos termos do Código de Processo Penal cabo-verdiano.
De referir que a Lei de Cooperação Judiciária Internacional aplica-se às seguintes formas de cooperação judiciária internacional em matéria penal: extradição, transmissão de processos penais, execução de sentenças penais, transferência de pessoas condenadas a penas e medidas de segurança privativas da liberdade, vigilância de pessoas condenadas ou libertadas condicionalmente e auxílio judiciário mútuo em matéria penal.