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Lei de Política Criminal define crimes de investigação prioritária

Tendo como objectivos essenciais prevenir, reprimir e reduzir a criminalidade, promovendo a defesa dos bens jurídicos, a protecção da vítima e a reintegração do agente do crime na sociedade, a Lei de Política Criminal vem definir os objectivos, prioridades e orientações em matéria de prevenção da criminalidade, investigação criminal, acção penal e execução de penas e medidas de segurança.

Para além do Ministério Público, são abarcados pela nova proposta não só os órgãos de polícia criminal como também os serviços com intervenção no domínio da execução das penas. Criam-se, assim, as condições para levar mais coerência, mais eficácia e mais eficiência no emprego de meios a uma linha extensa de actuação sobre o fenómeno criminal.

A importância da execução das penas na prevenção criminal conduz à inclusão de directivas para aos serviços responsáveis, nomeadamente através da previsão de programas adequados a criminosos com problemáticas específicas.

Por outro lado, estas medidas permitem ainda estimular a pronta reparação à vítima e, noutra vertente, dar ao delinquente uma nova oportunidade de reinserção social, sempre desejável no âmbito do nosso sistema jurídico-penal.

Crimes de investigação prioritária

A nova lei considera como prioritária a prevenção e repressão dos crimes cometidos com armas, aliás a detenção de arma proibida é considerada crime de prevenção prioritária.

Por sua vez, a denegação da justiça, a prevaricação de funcionário ou de magistrado, a subtracção ou desvio de processo, a corrupção, o tráfico de influência, a resistência, a desobediência, o peculato, o peculato de oneração, a concussão, a participação ilícita em negócio, o tráfico ilícito de estupefacientes e substâncias psicotrópicas e a lavagem de capitais são considerados como crimes de investigação prioritária

Do mesmo modo, são considerados de prevenção e investigação prioritária os crimes que sejam praticados com determinadas características, por exemplo: crimes executados com violência, ameaça grave ou recurso a armas; crimes executados de forma organizada ou em grupo, com habitualidade e ainda crimes praticados contra vítimas especialmente vulneráveis.

Ou seja, é dada prioridade na prevenção, na investigação e no exercício da acção penal, ao homicídio, ao tráfico de drogas, ao terrorismo, à corrupção e ao fogo posto, sem prejuízo de todos os restantes crimes serem perseguidos no âmbito da actividade e das competências das forças da segurança e da rede de tribunais nacionais.